O Representante por procuração do proprietário, pode ser eleito Conselheiro?

Eu e meu marido adquirimos um imó el para nossas duas filhas maiores. Gostaria de saber se de posse de uma procuração, poderia me eleger Conselheira do Condomínio. Nossa Convenção, de 23.03.2006, diz: 1 - ' ....em obediência às normas estabelecidas pelo Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 - de 10.01.2002 e ao contido no art 9.parágrafo 3.da Lei 4591, de 16.12.1964, outorga a presente CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, devendo a ela ficar sujeito, a qualquer tempo, ,,,, ' ; 2 - ' A mesma assembleia (AGO) elegerá, necessariamente entre os condôminos, um subsíndico e os integrantes do Conselho Fiscal, compostos de três membros efetivos e três membros suplentes, também com o mandato de um ano, admitida a reeleição. ´. - 3 - Capítulo 4 - Das Assembleias Gerais: 4.9 - ' Nas decisões das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a cada unidade corresponderá um voto;'. 4.12 - ' Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária: 4.14 - As pessoas presentes à Assembleia, se exigido, deverão provar, mediante documento hábil, a sua qualidade de Condômino; 4.15 - Os originais dos instrumentos de mandato para a representação de Condômino deverão ser entregues ao presidente da mesa, antes da instalação da Assembleia. Essas procurações deverão ser fixadas em Livro de Ata. ' O item 4.11, que versa sobre Assembleias Gerais Ordinárias, nada há escrito, como nos itens 4.14 e 4.15 acima. O advogado do Condomínio alega que não posso ser Conselheira do Condomínio, poque o Código Civil não permite, mas não cita o artigo em que se baseou. Aguardo a sua resposta, antecipadamente agradecendo. Maria Augusta 21-97140.4606

Imagem de perfil Maria Augusta Ferreira Miguel
Síndico(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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