Pergunta

Morador fornecendo a senha de acesso ao condomínio a terceiros estranhos ao condomínio, o que fazer?
Por Vladmir Ramos Gusman
Perguntou há mais de 1 ano
Estamos tendo problemas com relação a inquilinos do nosso condomínio que estão dando a senha de acesso ao edifício para pessoas estranhas e que chegam, muitas das vezes, bêbadas forçando a porta de, até, andares diferentes daquele onde eles deveriam ir.
Não é a primeira vez, e isso tem trazido problemas para a gestão deste sindico que vos escreve.
Quais medidas legais, visto que tenho como comprovar com registro de filmagem do local que é digitado a senha e o registro da senha também é registrado a hora e o nome de quem digitou a referida senha.
Aguardo ansioso por uma ajuda jurídica.
Resp.
Vladmir R. Gusman
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Respostas (4)
Ordenar:
Esses moradores estão pondo o condomínio em risco, mas é preciso que haja uma regra no regulamento proibindo a cessão da senha a terceiros, pois isso é, mais ou menos, numa comparação grosseira, como emprestar a chave de casa a alguém. Quem pode impedir?
Definam uma regra, nem que seja por assembleia (o regulamento teria mais força jurídica), estabelecendo a proibição do empréstimo da senha a terceiros, ainda que sejam parentes. Há um porteiro para acionar o portão para visitantes?
Fonte: Luiz Leitão da Cunha
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha
luizmleitao@yahoo.co.uk
Atuação exclusivamente na região dos Jardins, em São Paulo, Capital
Você tem provas cabais de que não é o morador autorizado que está usando a senha. Num primeiro momento cabe penalizar O DONO DA UNIDADE, conforme normas internas. Então você volta lá na assembleia que decidiu implantar as senhas e veja se consta a proibição de transferência a terceiros dessa senha e quais as penalidades cabíveis. Contra o dono. Evidente que se houver multa e essa multa não for paga você ajuíza ação de cobrança (sempre contra o dono da unidade).
As normas continuando ignoradas você pode pensar em enquadrar o dono da unidade em atitude antissocial e largar multa de até dez vezes o valor do condomínio. Veja artigos 1336-1337 da lei 10406/02.
Cabe ainda ação judicial de obrigação de não fazer e a depender da gravidade da situação é possível conseguir-se uma tutela (veja com seu advogado).
E como última sugestão: quando você vir estranho zanzando sozinho pelo condomínio chame a turma do 190 e denuncie a invasão.
Evidente que minha primeira sugestão é tão óbvia que você já fez: conversou com o dono da unidade?
Boa sorte
Abraços
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Lembrando que são situações diferentes, Entregar a chave da casa não poe em risco a coletividade e sim o único morador. Já no condomínio está em questão a coletividade.
Assinatura: Marco
Também podemos utilizar o Código Civil, por se tratar de segurança.
Código Civil
Art. 1336 do Código Civil - Lei 10406/02
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645429/artigo-1336-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
Assinatura: Marco