O referido artigo reza: " Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do EDIFÍCIO, ou da UNIDADE IMOBILIÁRIA, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos." (o grifo é meu)
Ao que se refere o termo EDIFÍCIO? A um prédio específico dentro de um condomínio, ou ao condomínio como um todo?
MOTIVO DA PERGUNTA: Temos 2 ambientes pouco aproveitados: uma "brinquedoteca" e um "child care". Então estou querendo unir esses dois em apenas 1 ambiente, transformando o outro em uma Academia. A obra é simples: fechar duas portas e abrir uma janela. (não envolve aumento de área coberta, pois é um piso térreo)
Alguns moradores estão alegando que isso é mudança de destinação do edifício (conforme o Art. 1351 supracitado, de modo que preciso de unanimidade (impossível aqui), alegando que a Brinquedoteca é um prédio construído, portanto um "edifício".
Porém entendo que EDIFÍCIO aqui citado no art. 1351 se refere ao CONDOMÍNIO COMO UM TODO, e sua destinação é e sempre será RESIDENCIAL.
Entendo se tratar de obra útil, a ser aprovada por 2/3... mas tem alguma lei, artigo, entendimento jurídico que posso apoiar a ideia de que EDIFÍCIO aqui se refere ao CONDOMÍNIO?
Minha interpretação está correta? Será que alguém pode anular a aprovação dos 2/3 que aprovam essa obra?