Pergunta
Fundo de reserva Precisa Ser Autorizado Em Assembleia?
Por Monica Linharis
Perguntou há mais de 1 ano
Pessoal, boa noite!
Qual o quórum mínimo para por fundo de reserva em pratica?
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Respostas (11)
Ordenar:
Boa noite! As contas não vão esperar a liberação do fundo de reserva por parte dos moradores.
Não precisa de liberação ,exceto dispositivo contrário na Convenção/ Regulamento Interno.
Fonte: 12
Assinatura: paulorodriguesmoura@hotmail.com
Monica - Fundo de reserva consta em convenções, portanto para cria-lo só com aprovação de 2/3 dos condôminos.
O fundo de reserva tem como finalidade garantir o caixa do condomínio para pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias, portanto é um fundo para soluções emergenciais do condomínio não prevista nos orçamentos anuais, como por exemplo: o rompimento de uma tubulação, um curto na parte elétrica comum do condomínio etc.
A assembleia poderá criar um fundo, como o de obras, e neste caso basta os votos da maioria dos presentes. 0k
Fonte: Pessoal
Assinatura: Geraldo Majella da Silva

Respondeu há mais de 1 ano
nossa convenção não menciona nada sobre. nesse caso, não seria necessário assembleia aprovar?
O fundo de reserva é criado por determinação de convenção (e, na sua ausência, por assembleia destinada a este fim) para suportar despesas extraordinárias. Sua utilização depende de aprovação simples 50% mais um em assembleia, é destinada uma porcentagem (entre 5% e 10%) da taxa condominial.
Se for incorporar na convenção, porque a mudança da convenção requer um quórum alto (2/3 dos votos dos condôminos)
Cabe observar que sobre o fundo de reserva o Código Civil nada diz. Assim, sua existência, forma de contribuição e demais particularidades dependerão de expressa previsão da Convenção do Condomínio (art. 1.334, I, do Código Civil).
É certo que a verba relativa ao fundo de reserva costuma ser incluída na previsão orçamentária, apresentada e aprovada no início de cada ano na assembleia geral ordinária (art. 1.350 do Código Civil).
Não raro a Convenção Condominial rege o fundo de reserva sem, contudo, fixar as hipóteses para sua utilização, e sem estabelecer um limite máximo de arrecadação. No caso, poderá a assembleia geral de condôminos se posicionar a respeito, de modo subsidiário, mediante votação de praxe (maioria simples dos presentes em segunda chamada – art. 1.353 do Código Civil), isto é, a assembleia pode estipular um teto para a arrecadação, que cessará toda vez que tal limite for alcançado, retornando apenas quando o fundo de reserva for utilizado e tiver que ser recomposto.
Se não consta nada convenção em maioria dos presente em assembleia.
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Se a convenção nada falar, maioria simples para uso. Só tem que observar, daí, o quórum de obras específicas.
Assinatura: Eduardo Santamaria
É surreal, vc estampa esse post injurioso ao sindico e acha que merece a ajuda do fórum de sindicos? Entendo que o pessoal não deveria responder post com esse tipo de conteúdo, o condômino tem de respeitar o sindico, vez que, no caso de falha há meios legais para puni-lo
“Ajuda Com Balancete (Estou pagando duas Vezes) - Estamos Sendo Roubados?
Por Monica Linharis, há 11 horas atrás
Boa noite a todos!
Pessoal, solicito ajuda de todos aqui do fórum. Acredito que estou pagando o gás 2x. Não somente isso, mas acredito que o saldo está incorreto.
Somos em 20 apartamentos. Esse mês veio o valor de R$ 320,07 para pagamento, todavia se pegarmos o valor total das despesas R$ 5.054,68 e dividir por 20 aptos ficaria R$ 252,73.
Balancete:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/screenhunter_01_aug-_20_21-45-jpg
Por favor gente, me ajudem e me falem se está errado ou não?
Obrigada e boa semana para vocês.”
Oi Monica!!!
Como disseram o Fundo de Reserva (FR) é para cobrir gastos extraordinários provocados por situações de emergência e de grande vulto. Como o tempo é um fator determinante para nâo prejudicar ainda mais o Condomínio, dependendo do que diz a sua Convenção, o Síndico deve informar apenas o Conselho Fiscal e depois disso convocar uma Assembleia para dar uma satisfação aos condôminos e aprovar uma fórmula de recomposição do FR.
Existem outras situações onde o FR pode ser utilizado, novamente em obras, desta vez não emergenciais, mas necessárias ao Condomínio ou para o pagamento de verbas indenizatórias trabalhistas, igualmente num valor vultoso. Pode-se optar pelo uso do Fundo de Reserva ao invés de contrair um empréstimo onde os juros cobrados serão muito superiores aos juros obtidos no rendimento das aplicações. O quorum necessário será da maioria simples dos presentes na Assembleia, e novamente deve-se aprovar uma fórmula para recompor o FR.
No caso da criação de um Fundo de Obras, deve-se tomar o cuidado de que as receitas do fundo sejam utilizadas na obra que motivou a sua criação.
Abraços!!!
Assinatura: Décio Sunagawa / Síndico Profissional / desunagawa@gmail.com