Queima da TV devido a sobrecarga no quadro de distribuição do condomínio

Prezados , Devido a sobrecarga no quadro de distribuição do condomínio, quase todos os domingos, caia a luz em nosso condomínio, no ano de 2016 e 1o semestre de 2017. Um dos moradores ia no quadro de distribuição com uma chave de fenda e religava o disjuntor principal. Em uma dessas quedas minha TV queimou, em meados de maio. Em julho levei para uma assistência que não tinha as peças disponíveis, em agosto levei na autorizada, que finalizou o conserto hoje. Notifiquei a síndica com base em pesquisas neste fórum, em 31/08. Ontem, 11/09, a sindíca me respondeu que o condomínio NÃO ARCARÁ COM O CONSERTO. Peço portanto ajuda de vocês para responder o email da negativa. Segue abaixo meu email e em seguida a resposta da síndica. ***************** Prezado Senhora, Venho notificar-lhe que uma queda de energia no quadro de distribuição do condomínio ocorrida causou um curto circuito elétrico na minha casa ocasionando a queima da TV da sala (Panasonic 40 polegadas). Como é sabido, durante o ano de 2016 e 2017, frequentemente ocorreu o desarme dos disjuntores (principalmente aos domingos) indicando que a rede não suporta a carga de energia necessária para este condomínio. No entanto, nenhuma medida preventiva foi adotada. Nesses casos, é preciso a presença de um profissional qualificado para resolver. Sem conhecimento técnico, a pessoa só trocará o fusível ou disjuntor por outro de maior capacidade, que não queima ou desarma, fazendo com que a quantidade de energia elétrica utilizada pelo consumidor sobrecarregue a fiação. Isso sim é um grande problema, pois traz o risco real de incêndio. Para resolver a questão é preciso redimensionar a rede elétrica. Esta medida deverá ser tomada quando ocorrerem, com freqüência, interrupção de fornecimento de energia, variação no nível de tensão, curto-circuito e aquecimento nos cabos e equipamentos de distribuição. Esses problemas são sinalizadores de que existe baixa potência de entrada de energia no local. O síndico, como responsável pelo condomínio, deverá contratar profissional legalmente habilitado e autorizado, que tenha registro no conselho de classe. Uma das obrigações das normas de segurança em condomínios diz respeito a instalações elétricas, tendo o condomínio a obrigação de manter no prédio, atestado assinado por engenheiro elétrico, com o devido recolhimento de ART - anotação de responsabilidade técnica, e este certificado, deverá ser renovado anualmente. Conforme regula o regimento interno (art.10), a responsabilidade pela reparação de danos é do condômino responsável pela origem do problema. Como o problema foi gerado pelo próprio condomínio, este se torna responsável pela ocorrência. Peço que atente ao disposto abaixo: Competência do Síndico (art. 22, 1º lei 4591/64) Diz a lei: "Na administração interna de um edifício deve o Síndico prover a vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores". Acredito que a rede elétrica do edifício seja do interesse de todos os moradores, assim como uma questão de segurança. Porém existem outras disposições da lei que também responsabilizam o condomínio: Lei do condomínio 4591/64: Capítulo III, artigo 12, parágrafo 4º: "§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia." Novo Código civil 2002: Art. 1.348. Compete ao síndico: (...) II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Temos ainda dispostas pela lei as seguintes considerações em relação a manutenção e ações preventivas quanto a rede: Projeto de Instrução Técnica 41/2010 PMESP Corpo de Bombeiros Estabelece as condições para a realização de inspeção visual (básica) das instalações elétricas de baixa tensão das edificações, de acordo com as premissas descritas (ABNT NBR 5410). Lei Federal No. 11.337, de 26 de julho de 2006 Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. Sendo assim, a contar da data de recebimento desta, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que sejam tomadas as pertinentes providências, bem como para que sejam efetuados os reparos pelos danos causados na TV. Na certeza do bom acolhimento a este apelo, renovo expressões de estima e consideração. Atenciosamente, Omar Bittencourt Casa 9 ********************************* Resposta da síndica abaixo: Prezado Condômino, Serve o presente como resposta ao e-mail datado de 31/08/2017. Da leitura de seu e-mail, constatou-se que o mesmo deixou de mencionar informações e de trazer documentos imprescindíveis a análise de sua postulação, dentre os quais, cita-se: 1) Não houve a indicação de em qual data teria ocorrido a suposta “queda de energia do quadro de distribuição”, situação esta que inviabiliza a observação de ocorrência ou não de citada queda e de se a mesma seria decorrente de fato imputável ao condomínio OU se seria em razão de ato de responsabilidade da ENEL; 2) A propriedade/existência do aparelho de televisão; 3) Laudo evidenciando o defeito no aparelho de televisão e suas possíveis causas?; 4) Orçamentos para concerto do equipamento; e/ou 5) Laudo evidenciado a regularidade das instalações elétricas de sua unidade habitacional. A ausência de informações mínimas impedem o Condomínio de fazer qualquer avaliação quanto a postulação de adoção de medidas pertinentes e de reparação as danos da televisão, tendo em vista que a reparação de danos pressupõe a prova do dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre estas duas. Contudo, consoante registrado anteriormente, a correspondência enviada por V.Sa. não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar que o dano, a conduta ilícita do Condomínio Imperial III e o nexo causal entre os dois primeiros, razão pela qual, sua solicitação resta prejudicada, podendo, entretanto, sua pretensão ser reanalisada após o envio das informações e documentos acima mencionados. Esclarece-se, entretanto, que o mencionado art. 10 do Regimento Interno prevê que “Os estragos causados às PARTES COMUNS do condomínio, quando identificado o causador, serão reparados pelo Condomínio às custas do Condômino responsável.”, sendo certo que o reparo de suposto dano à televisão localizada no âmbito interno da unidade habitacional, não encontra amparo no citado dispositivo regimental. Registra-se, outrossim, a inexistência de qualquer informação no Livro de Ocorrências sobre suas alegações e/ou sobre a ocorrência de desarmes dos disjuntores nos anos de 2016 e 2017, registra-se, entretanto, que a atual gestão só teve início em 20 de junho de 2017, consoante é de público conhecimento, razão pela qual, não pode a atual síndica e o conselho consultivo ser responsabilizado diretamente por atos de terceiros. O Condomínio Imperial III encontra-se regular com suas obrigações junto ao Corpo de Bombeiros, não havendo provas ou indícios de que o sistema elétrico do condomínio esteja, atualmente, com problemas, sendo certo que os profissionais que anteriormente analisaram o quadro de distribuição e a fiação informaram que os mesmos se encontravam dentro dos padrões técnicos e não exigiam reparos. Além disso, inobstante o art. 22, §1º, ‘b’ da Lei 4591/64 prever que compete ao Síndico “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores”, tem-se que o mesmo encontra-se também obrigado a atender ao Código Civil, o qual preceitua que: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: (...) §3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. Conforme registrado em seu e-mail o redimensionamento da rede elétrica deve ocorrer quando “ocorrerem, com freqüência, interrupção de fornecimento de energia, variação no nível de tensão, curto-circuito e aquecimento nos cabos e equipamentos de distribuição. Esses problemas são sinalizadores de que existe baixa potência de entrada de energia no local”. Entretanto, desconhece a ora Síndica que tais hipóteses estejam acontecendo no Condomínio Imperial III, razão pela qual referido redimensionamento não se apresenta, data venia, como medida urgente a justificar a contratação de engenheiro elétrico sem a prévia aprovação da assembléia dos condôminos. Todavia, em virtude de sua solicitação, informa a Síndica em exercício que irá adotar as providências necessárias para que o tema (contratação de engenheiro eletricista para elaboração de laudo sobre as instalações elétricas do Condomínio) seja discutido na próxima Assembléia. Destaque-se que o nobre condômino poderá, respeitada as normas convencionais, convocar assembléia para tal fim, caso entenda oportuno fazê-lo prontamente. Cumpre, todavia, esclarecer que o Projeto de Instrução Técnica 41/2010 PMESP Corpo de Bombeiros mencionado em seus e-mail é norma que tem vigência e obrigatoriedade somente no Estado de São Paulo, não se aplicando ao Estado do Ceará, cujas normas de segurança predial são estatuídas pelo CBMCE. O cumprimento da Lei n. 11.337/06 é de responsabilidade da Construtora, tendo em vista que a mesma determina, em seu art. 1º, que: “As edificações cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei deverão obrigatoriamente possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com o terceiro contato correspondente”, sendo certo que, segundo é do conhecimento desta Síndica, a Construtora cumpriu referido encargo. Assim, diante do acima explanado, fica registrado que a pretensão de “efetuados os reparos pelos danos causados na TV” esbarra na ausência de informações e documentos sobre o suposto dano e à responsabilidade do Condomínio e que a contratação de engenheiro eletricista para avaliar as instalações elétricas de responsabilidade do Condomínio será discutida na próxima assembléia de condôminos. Sigo à disposição. Atenciosamente, Fernanda xxxx

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Condômino(a)


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