Pergunta

Posso deixar bicicleta na minha vaga de garagem?
Por Henrique de Almeida Nunes
Perguntou há mais de 1 ano
Fui informado pela administração do meu condomínio que não posso deixar minha bicicleta na minha vaga de garagem pois não consta no regulamento interno a permissão, porém a proibição também não consta e me informaram que se não tirar serei advertido e posteriormente multado.
Gostaria de saber se realmente posso ser advertido e posteriormente multado.
Segue cópia do que está escrito no regulamento interno.
CAPÍTULO XIV - DA GARAGEM
Art. 81º - A garagem do Condomínio, localizada nos subsolos, destina-se à guarda de veículos
de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas, cujas vagas são determinadas, sendo
de uso exclusivo dos condôminos e não permitido estacionar veículos de cargas e comerciais.
§ 1º - Devido ao fato do Condomínio não possuir vaga de garagem destinada à carga e
descarga, os prestadores de serviços deverão estacionar na via em frente e com a supervisão e
auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos materiais, e sairão logo em seguida.
§ 2º - Caso o veículo caiba dentro da vaga do respectivo apartamento, os prestadores de
serviços poderão estacionar os respectivos veículos nesta vaga na garagem coletiva do
Condomínio, e com a supervisão e auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos
materiais, e sairão logo em seguida.
§ 3º - Recorda-se que a altura máxima permitida dos veículos para ingressar na garagem
coletiva do Condomínio é 2,10 metros.
Art. 82º - Desde que estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de demarcação, os
condôminos poderão estacionar 01 (um) veículo e 01 (uma) motocicleta ou 02 (dois) veículos na
respectiva vaga do apartamento.
Art. 83º - Não será permitida a locação ou cessão do seu uso, a qualquer título, de vagas de
garagens a pessoas estranhas ao Condomínio.
Parágrafo Único - O condômino que ceder o seu direito ao uso da respectiva vaga de garagem
a outro condômino deverá comunicar, por escrito, à administração do Condomínio.
Art. 84º - Os veículos deverão ser estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de
demarcação, a fim de não impedir a passagem e estacionamento de outros veículos.
Art. 85º - É proibida a transferência de gasolina, álcool, outros combustíveis ou inflamáveis de
um veículo para outro, bem como o conserto ou lavagem de veículos na garagem coletiva, suas
áreas e dependências comuns, nas vias de acesso e de manobra, assim como a guarda de
qualquer tipo de material, móveis, acessórios, utensílios, máquinas e equipamentos, produtos,
substâncias inflamáveis, químicas e odoríferas, explosivos e outros, ainda que temporariamente.
Art. 86º - Não será tolerada a permanência de crianças ou prática de folguedos e esportes de
qualquer natureza na garagem do Condomínio, devendo os condôminos evitar ruídos
exagerados dos canos de descarga dos veículos e se absterão do uso de buzinas.
Art. 87º - Não será permitida a realização de consertos em veículos na garagem do Condomínio,
sendo tolerados somente aqueles indispensáveis para a retirada do veículo, visando evitar
eventuais sinistros de qualquer espécie, e será proibida a presença de veículos com vazamentos
de óleo e combustível.
Art. 88º - O Condomínio não se responsabilizará pela guarda e integridade dos veículos, bem
como por eventuais furtos e roubos em geral ocorridos na garagem do Condomínio, sendo que o
condômino que tiver o interesse deverá providenciar o seu próprio seguro.
Art. 89º - Os condôminos serão responsáveis pelos eventuais danos e acidentes causados à
propriedade comum, a outros veículos e a terceiros, originados por eles, seus dependentes,
familiares, amigos, parentes e serviçais em geral.
Art. 90º - Os veículos deverão apresentar o seu crachá de identificação para entrar na garagem,
devendo o mesmo permanecer disponível em local visível durante a sua permanência no interior
do Condomínio.
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Respostas (12)
Ordenar:
Pelo o exposto só pode veiculo e motocicleta,bicicleta não.
Entendo que sim, pelos termos do seu RI a bicicleta se enquadra perfeitamente. O código de trânsito classifica veículos quanto à tração e quanto à espécie; bicicleta é um veículo de propulsão humana e de passageiro.
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Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Somente carros e motos, tenha bom senso...viver em condomínio não é fácil, mas foi sua escolha
Bicicleta se guarda em bicicletário, se não tem não há o que fazer.
Sou síndica, no meu caso eu já teria lhe notificado
No RI não está dizendo veículo automotor portanto pelos termos do RI a bicicleta entra. Se eu fosse a síndica desse prédio tratava de mudar o RI de modo a não deixar brechas. Mas carroça é veículo, sabiam?
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Henrique - a convenção está clara, não pode colocar bicicletas.
Assinatura: José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Consultoria em RH/DP e Sindico Profissional. Gestão e Assessoria em analise de prestação de contas e operação.
Olá Henrique!!!
Eu entendo que a resistência em se aprovar o estacionamento de bicicletas está ligada à uma cultura do uso do automóvel, so que já existe há um bom tempo um movimento para desestimular o seu uso:
- vários condomínios não oferecem vagas para todas as unidades, sendo que alguns não oferecem vaga alguma.
- a Prefeitura está dificultando a oferta de vagas nos novos Condomínios de acordo com o plano diretor.
- muitas pessoas venderam seu carro particular e passaram a usar os serivços do UBER ou aplicativos de Táxi
- a criação de ciclovias e a busca por uma vida mais saudável está estimulando as pessoas a usar a bicicleta.
No entanto ainda prevalece a cultura do uso do automóvel, que não mudará por um bom tempo, e as Convenções vigentes contribuem para perpetuá-la, com isso, as construtoras são obrigadas a reservar um espaço precioso do Condomínio para eles e que poderia ser usado para construção de salão de festas, quadras poliesportivas, piscinas ou até mesmo exporar o estacionamento para gerar uma renda extra ao Condomínio.
Se o seu condomínio tem um bicicletário ou um Regimento Interno (RI) o obriga a guardar a bicleta dentro do apartamento creio que o Síndico está com toda a razão, mas se nenhum dos dois casos se enquadrar, creio que existem brechas suficientes para que você utilize a sua vaga que está ociosa. No entanto, como você já foi ameaçado de levar até uma multa, creio que deve levar este assunto para discussão na próxima Assembleia. Daí o que ficar decidido ali não há como alguem contestar, seja esta decisão favorável ou não a você.
Abraços!!!
Assinatura: Décio Sunagawa / Síndico Profissional / desunagawa@gmail.com
"Art. 81º - A garagem do Condomínio, localizada nos subsolos, destina-se à guarda de veículos
de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas"
.
Deixaram uma brecha aqui, faltou a palavra automotores depois de veículos.
Neste caso, entende-se ser possível qualquer tipo de veículo.
Assinatura: Administrador de Empresas / RS - Síndico Profissional pela SíndicoNet - sindico.caxiasdosul@gmail.com
Henrique - Art. 81º - A garagem do Condomínio, localizada nos subsolos, destina-se à guarda de veículos
de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas.... Só nesta frase, a sua bicicleta esta fora da garagem, mas ainda tem o artigo 90º Os veículos deverão apresentar o seu crachá de identificação para entrar na garagem,...... Este artigo deixa a sua bicicleta, mais longe desta garagem. 0k
Fonte: Pessoal
Assinatura: Geraldo Majella da Silva
Que bicicleta é um veículo já está mais do que determinado. Se não é um veículo de passeio seria um veículo de carga? Ou de passageiro?
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Peço desculpas aos que pensam contrário,mas a pergunta objetiva não é saber se bicicleta é veiculo ou não,ele quer saber se pode colocar a bicicleta na garagem porque no RI não diz se pode ou não.No entanto,o RI gera uma dúvida e no juridiquês se levarmos em conta ao pé da letra, o que é veiculo, na dúvida pró condômino.
Fonte: p
Assinatura: eço
A pergunta objetiva é saber se a bicicleta pode ou não ficar no estacionamento. Objetivamente o estacionamento desse condomínio não faz referência a veiculo automotor portanto bicicleta, sendo veículo, se enquadra no estacionamento.
Que o RI deixa brechas para outra interpretação é fato. E que a intenção ao dizer veículo "de passeio" era deixar de fora bicicletas é bem provável. Ainda assim o artigo 96 do código de trânsito classifica bicicleta como veículo de passageiro. E nem mesmo no glossário do DETRAN eu encontrei uma definição legal de veículo de passeio.
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
O Art. 81º - fala em guarda de veículos de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas, cujas vagas são determinadas, sendo de uso exclusivo dos condôminos e não permitido estacionar veículos de cargas e comerciais. Ou seja, permite até mesmo motos. Se pode moto, por que não bicicletas, que são veiculos de passeio? cabendo na vaga, não há motivo para implicar com as "magrelas".
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha
luizmleitao@yahoo.co.uk
Atuação exclusivamente em São Paulo, Capital