Fui informado pela administração do meu condomínio que não posso deixar minha bicicleta na minha vaga de garagem pois não consta no regulamento interno a permissão, porém a proibição também não consta e me informaram que se não tirar serei advertido e posteriormente multado.
Gostaria de saber se realmente posso ser advertido e posteriormente multado.
Segue cópia do que está escrito no regulamento interno.
CAPÍTULO XIV - DA GARAGEM
Art. 81º - A garagem do Condomínio, localizada nos subsolos, destina-se à guarda de veículos
de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas, cujas vagas são determinadas, sendo
de uso exclusivo dos condôminos e não permitido estacionar veículos de cargas e comerciais.
§ 1º - Devido ao fato do Condomínio não possuir vaga de garagem destinada à carga e
descarga, os prestadores de serviços deverão estacionar na via em frente e com a supervisão e
auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos materiais, e sairão logo em seguida.
§ 2º - Caso o veículo caiba dentro da vaga do respectivo apartamento, os prestadores de
serviços poderão estacionar os respectivos veículos nesta vaga na garagem coletiva do
Condomínio, e com a supervisão e auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos
materiais, e sairão logo em seguida.
§ 3º - Recorda-se que a altura máxima permitida dos veículos para ingressar na garagem
coletiva do Condomínio é 2,10 metros.
Art. 82º - Desde que estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de demarcação, os
condôminos poderão estacionar 01 (um) veículo e 01 (uma) motocicleta ou 02 (dois) veículos na
respectiva vaga do apartamento.
Art. 83º - Não será permitida a locação ou cessão do seu uso, a qualquer título, de vagas de
garagens a pessoas estranhas ao Condomínio.
Parágrafo Único - O condômino que ceder o seu direito ao uso da respectiva vaga de garagem
a outro condômino deverá comunicar, por escrito, à administração do Condomínio.
Art. 84º - Os veículos deverão ser estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de
demarcação, a fim de não impedir a passagem e estacionamento de outros veículos.
Art. 85º - É proibida a transferência de gasolina, álcool, outros combustíveis ou inflamáveis de
um veículo para outro, bem como o conserto ou lavagem de veículos na garagem coletiva, suas
áreas e dependências comuns, nas vias de acesso e de manobra, assim como a guarda de
qualquer tipo de material, móveis, acessórios, utensílios, máquinas e equipamentos, produtos,
substâncias inflamáveis, químicas e odoríferas, explosivos e outros, ainda que temporariamente.
Art. 86º - Não será tolerada a permanência de crianças ou prática de folguedos e esportes de
qualquer natureza na garagem do Condomínio, devendo os condôminos evitar ruídos
exagerados dos canos de descarga dos veículos e se absterão do uso de buzinas.
Art. 87º - Não será permitida a realização de consertos em veículos na garagem do Condomínio,
sendo tolerados somente aqueles indispensáveis para a retirada do veículo, visando evitar
eventuais sinistros de qualquer espécie, e será proibida a presença de veículos com vazamentos
de óleo e combustível.
Art. 88º - O Condomínio não se responsabilizará pela guarda e integridade dos veículos, bem
como por eventuais furtos e roubos em geral ocorridos na garagem do Condomínio, sendo que o
condômino que tiver o interesse deverá providenciar o seu próprio seguro.
Art. 89º - Os condôminos serão responsáveis pelos eventuais danos e acidentes causados à
propriedade comum, a outros veículos e a terceiros, originados por eles, seus dependentes,
familiares, amigos, parentes e serviçais em geral.
Art. 90º - Os veículos deverão apresentar o seu crachá de identificação para entrar na garagem,
devendo o mesmo permanecer disponível em local visível durante a sua permanência no interior
do Condomínio.