Posso deixar bicicleta na minha vaga de garagem?

Fui informado pela administração do meu condomínio que não posso deixar minha bicicleta na minha vaga de garagem pois não consta no regulamento interno a permissão, porém a proibição também não consta e me informaram que se não tirar serei advertido e posteriormente multado. Gostaria de saber se realmente posso ser advertido e posteriormente multado. Segue cópia do que está escrito no regulamento interno. CAPÍTULO XIV - DA GARAGEM Art. 81º - A garagem do Condomínio, localizada nos subsolos, destina-se à guarda de veículos de passeio e utilitários de pequeno porte e motocicletas, cujas vagas são determinadas, sendo de uso exclusivo dos condôminos e não permitido estacionar veículos de cargas e comerciais. § 1º - Devido ao fato do Condomínio não possuir vaga de garagem destinada à carga e descarga, os prestadores de serviços deverão estacionar na via em frente e com a supervisão e auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos materiais, e sairão logo em seguida. § 2º - Caso o veículo caiba dentro da vaga do respectivo apartamento, os prestadores de serviços poderão estacionar os respectivos veículos nesta vaga na garagem coletiva do Condomínio, e com a supervisão e auxílio do Zelador efetuarão a sua carga e descarga dos materiais, e sairão logo em seguida. § 3º - Recorda-se que a altura máxima permitida dos veículos para ingressar na garagem coletiva do Condomínio é 2,10 metros. Art. 82º - Desde que estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de demarcação, os condôminos poderão estacionar 01 (um) veículo e 01 (uma) motocicleta ou 02 (dois) veículos na respectiva vaga do apartamento. Art. 83º - Não será permitida a locação ou cessão do seu uso, a qualquer título, de vagas de garagens a pessoas estranhas ao Condomínio. Parágrafo Único - O condômino que ceder o seu direito ao uso da respectiva vaga de garagem a outro condômino deverá comunicar, por escrito, à administração do Condomínio. Art. 84º - Os veículos deverão ser estacionados de forma alinhada e dentro das faixas de demarcação, a fim de não impedir a passagem e estacionamento de outros veículos. Art. 85º - É proibida a transferência de gasolina, álcool, outros combustíveis ou inflamáveis de um veículo para outro, bem como o conserto ou lavagem de veículos na garagem coletiva, suas áreas e dependências comuns, nas vias de acesso e de manobra, assim como a guarda de qualquer tipo de material, móveis, acessórios, utensílios, máquinas e equipamentos, produtos, substâncias inflamáveis, químicas e odoríferas, explosivos e outros, ainda que temporariamente. Art. 86º - Não será tolerada a permanência de crianças ou prática de folguedos e esportes de qualquer natureza na garagem do Condomínio, devendo os condôminos evitar ruídos exagerados dos canos de descarga dos veículos e se absterão do uso de buzinas. Art. 87º - Não será permitida a realização de consertos em veículos na garagem do Condomínio, sendo tolerados somente aqueles indispensáveis para a retirada do veículo, visando evitar eventuais sinistros de qualquer espécie, e será proibida a presença de veículos com vazamentos de óleo e combustível. Art. 88º - O Condomínio não se responsabilizará pela guarda e integridade dos veículos, bem como por eventuais furtos e roubos em geral ocorridos na garagem do Condomínio, sendo que o condômino que tiver o interesse deverá providenciar o seu próprio seguro. Art. 89º - Os condôminos serão responsáveis pelos eventuais danos e acidentes causados à propriedade comum, a outros veículos e a terceiros, originados por eles, seus dependentes, familiares, amigos, parentes e serviçais em geral. Art. 90º - Os veículos deverão apresentar o seu crachá de identificação para entrar na garagem, devendo o mesmo permanecer disponível em local visível durante a sua permanência no interior do Condomínio.

Imagem de perfil Henrique de Almeida Nunes
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