Pergunta

Locação por temporada
Por Andre Moura
Perguntou há mais de 1 ano
Para estabelecer limites neste tipo de locação que não conflitem com o direito de propriedade do locador, estamos elaborando um regulamento. O portal teria alguma minuta ou relação de itens que abrangesse este tópico.
A principio seria para controlar a entrada de pessoas, veículos e, se possiveis os gastos decorrentes do consumo de água e elevador.
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Respostas (2)
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Boa tarde Sr André,
Não existe modelo de documento, minha sugestão para que o condomínio não tenha problemas nem com os proprietários e nem com os locatários é estudarem a LEI do inquilinato e basearem a novas normas e regras com base neste documento.
Veja o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8245.htm
Espero ter ajudado, boa sorte,
Assinatura: José Augusto - Keyssan Condomínios
(11) 5041-0801
j.augusto@keyssancondominios.com.br
www.keyssancondominios.com.br
Boa tarde Sr. Andre
Regras claras para aluguéis de temporada
Especialistas afirmam que determinar normas de conduta na convenção e regimento pode evitar transtornos nas locações temporárias.
De acordo com o diretor administrativo de Condomínios da Roderjan Contabilidade e Administradora de Condomínios, Julio Kipper, o síndico não tem como determinar ao proprietário a forma que será realizada a locação do imóvel (se por imobiliária ou direta), pois é ao dono da unidade que cabe tal decisão. Mas, estabelecido em convenção, o condomínio pode exigir que o condômino locador informe o número de pessoas e tempo de permanência, assim como apresentação de documentos dos inquilinos e visitantes. “A convenção do condomínio em seu regimento interno pode criar algumas normativas para regulamentar algumas informações necessárias”, explica. E recomenda não deixar passar despercebidos excessos de inquilinos, mas saber cobrar da parte certa. “Sempre quem responderá pelas atitudes de suas visitas, seus hóspedes ou locadores é o proprietário da unidade, pois este é que possui a representação legal do imóvel”, explica o especialista.
Segundo o diretor, “a forma sugerida de ação, desde que haja a previsão na convenção é a advertência e o registro no livro de ocorrências, para após emissão de uma notificação extrajudicial e, no caso de reincidência, a aplicação da multa dentro dos parâmetros estipulados na convenção”. Vale lembrar que, no caso de reincidência na mesma unidade, não importa se os inquilinos são outros, não é preciso notificar novamente, a multa pode ser aplicada já que é direcionada ao proprietário e não ao locatário.
Não é possível impedir o aluguel de temporada, tem condomínio que opta, mas decisões judiciais mostram ser ilegal”, explica. Wilrich aconselha que os condomínios devam orientar os proprietários que nos contratos de aluguéis de temporada, o usuário respeite as condições dos imóveis. No máximo, duas pessoas por quarto. Isso pode estar estabelecido no contrato. “Ao alugar apartamento de três quartos e aparecerem 20 pessoas, extrapola os recursos até de água. A convenção pode sim estabelecer critérios, ao se levar em conta a relação de prejuízo ao condomínio. A legislação diz que tudo que traz prejuízo ao sossego dos demais condôminos seja coibido. O prédio tem condições de atender até x usuários por unidade. Se extrapolar, é infração”, observa.
Acrescento que em caso de situações de excesso de pessoas ou perturbação ao sossego, o síndico deve procurar o proprietário ou a imobiliária (que recebe procuração do dono para responder pelo imóvel), pois “geralmente, acontece sem conhecimento do proprietário e imobiliária”, considera. Alguns condomínios ao invés de limitar número de pessoas por apartamento para garantir que não haja prejuízos aos outros condôminos, optam por cobrar uma taxa de locação de temporada, o que se justificaria pelo aumento do consumo de água ou pagar despesas de itens danificados. Alerta: “Por mais que aprovada em assembleia condominial ou em convenção condominial, não pode ser cobrada em razão de ferir um dos direitos da propriedade, que são os frutos”.
Espero ter ajudado!
Assinatura: Luciano Reis