CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019 - PAGAR BENEFICIO SOCIO ECONOMICO POR FUNCIONARIO TODOS OS MESES, TEM

Achei um absurdo recolher R$ 13,50 por funcionario para uma empresa privada a titulo de beneficio social. Já faço seguro de vida para os funcionários e concordo com os valores à familia em caso de morte, mas, quantos milhões este empresa receberá em tão pouco tempo? Quantos são os funcionarios de condominios no estado de são paulo? Formação de cartel? Quebrarão depois de encherem seus cofres e beneficiarão alguns de seus socios? Temos que fazer algo. Alguem com especialidade no tema pode opinar ou propor solução de revogação. abaixo texto contido na CCT Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BENEFICIO SOCIAL Aos empregados, compreendidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, será concedido o “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” com intuito de proporcionar atendimento aos trabalhadores e seus familiares, nos casos de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho do empregado. O “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO” será gerido por empresa especializada escolhida e contratada em conjunto pela Entidade Sindical profissional e pela Entidade Sindical patronal. TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO SOCIOECONOMICO AOS EMPREGADOS – 2018 / 2019 Descrição do Benefício: Suporte da renda familiar: 12 parcelas de R$ 1.400,00 (R$ 16.800,00); Auxílio funeral…………….: 01 parcela de R$ 2.100,00; Auxílio cesta básica……..: 12 parcelas de R$ 420,00 (R$ 5.040,00); Reembolso de pagamento de verbas rescisórias: 01parcela de R$ 2.100,00. a) Pagamento de suporte da renda familiar (por morte natural, morte acidental, invalidez permanente): 01 parcela 30 dias da data de comunicação da ocorrência, e ainda, mais 11 (onze) parcelas iguais mensais e consecutivas, a partir da entrega das documentações comprobatórias da ocorrência e do dependente legal em caso de morte, ou o empregado em caso de invalidez permanente; b) Pagamento auxílio funeral: pago em parcela única no ato imediato após comunicação da ocorrência, para quem determinar o informante da ocorrência; c) Pagamento cesta básica: 12 parcelas mensais e consecutivas, iniciando 30 (trinta) dias após a comunicação da ocorrência, ao dependente legal do empregado morto; d) Reembolso de pagamento de verbas rescisórias (por morte natural e acidental): pago em parcela única, ao empregador quando houver o pagamento das verbas rescisórias; e) O beneficiário legal terá 60 dias para requerer os benefícios; Parágrafo Primeiro – O Auxílio se iniciará com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, nas regras e tabela integrante desta cláusula. Parágrafo Segundo – Para a efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO”, e com o expresso consentimento das entidades convenentes, os condomínios recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 13,50 (treze reis e cinquenta centavos) por empregado ativo que possua, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela empresa especializada contratada, através do site www.bensocial.com.br. Parágrafo terceiro – Os eventos que resultem em utilização dos presentes Auxílios deverão ser formalmente comunicados a empresa especializada contratada. Parágrafo quarto – Os presentes Auxílios, não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado aos salários, nem as suas verbas. Parágrafo quinto – O valor da contribuição efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula ou o valor recolhido inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do principal ou da diferença acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês, e no período que permanecer inadimplente. Parágrafo sexto – O empregador que por ocasião de pagamento de Auxílio previsto nesta cláusula, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios pagos e prestados e/ou a serem pagos e prestados. Parágrafo Sétimo – Forma de apuração dos valores da contribuição, mediante apresentação da CAGED ou na forma em que se apresentar no E-Social, do mês anterior a contribuição, que deverá ser disponibilizada pelos empregadores todas as vezes que solicitada, juntamente com a relação de funcionários ativos, pela empresa especializada contratada sob pena de incorrer em multa pecuniária em caso de não apresentação no valor de 01 (um) piso salarial da categoria por mês

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