EMPRESA GARANTIDORA - COMPRA DE DIVIDA - INADIMPLENCIA

Gostaria de saber se este meu posicionamento é correto: Nosso contrato com a empresa diz: Cláus. 4ª – Parágr. 7º - Quando o Contratante (Pallissander-3) motivar a RESCISÃO ou a requerer SEM JUSTA CAUSA (...), ficará obrigado a ressarcir a Contratada (Pro Síndico) das taxas condominiais que a mesma lhe antecipou e não quitadas. "Rrescindir” significa ROMPER, QUEBRAR um acordo. Entretanto, se um Contrato chega ao seu FINAL, NA DATA PREVISTA, ele foi EXTINTO DE FORMA NORMAL! Por que então uma “punição”? Observem atentamente a Cláusula 7ª – VIGENCIA: O presente contrato tem o prazo de vigência de 1 (um) ano (...) com prorrogações automáticas (...), caso não denunciado (comunicado) expressamente (...) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (...) do vencimento. Logo, se houver uma comunicação antecipada NÃO DEVE HAVER MULTAS. E a empresa garantidora/cobrado fica no “prejuízo”?!... Certamente que não: - Ela tem o poder da cobrança extrajudicial (SPC, protesto em cartório) e judicial (processos para penhora do apartamento); - Cobra juros e taxas EXORBITANTES que sejam a 42%; - E será que ela não fez nenhum SEGURO SOBRE A DÍVIDA?...

Imagem de perfil Jose joaquim
Conselheiro(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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