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È responsabilidade do condomínio, caso o mesmo não tenha saldo, e sendo necessário rateio em cota extra é o condômino quem pagará
Marco,
Vc precisar distinguir os ocupantes das unidades, pois o condômino e proprietário, pode ser a mesma pessoa e portanto, titular e dono da unidade privativa. Já o morador/ocupante da unidade poderá ser tanto o inquilino como o condômino/proprietário. Feito essa observação, toda despesa ordinária ou extraordinária, o boleto referente a taxa do condomínio, será enviada sempre ao titular da unidade privativa, aqui compreendido como condômino ou proprietário.
Prezado Marco Aurélio,
Trata-se de uma despesa do condomínio e, portanto, dos condôminos (proprietários, promitentes compradores etc). O Locatário é ocupante a título de locação.
Acredito que sua dúvida seja saber se a despesa pode recair sobre o locatário ou deve ser suportada integralmente pelo Locador Proprietário.
A lei de locações estipula que as despesas de caráter ordinário, corriqueiro, pré definido, devem ser arcadas pelo locatário e as de caráter extraordinário, evetual, incerto pelo Locador, salvo exceções previstas na própria lei.
A Autovistoria vai ser exigida de 5 em 5 anos, portanto, temos uma periodicidade programada. Não se trata de despesa eventual, sabemos que ela ocorrerá.
Como a lei de locações silencia a seu respeito, prefiro classificá-la como despesa ordinária e, sendo assim, ela poderá ser repassada ao locatário pelo locador.
Na minha cocepção não é o grande lapso temporal entre uma vistoria e outra que retira desta despesa seu caráter ordinário. A periodicidade pré definida pela lei garante essa carácterística, assim como o seguro condominial obrigatório que só realizado uma vez ao ano.
Agora, difernte será se o laudo apontar exigências e a consequente necessidade de obras estruturais. Tais obras, aí sim serão de responsabilida do locador.
SMJ,
Paulo