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O Síndico tem poderes para contratar uma Administradora sem Assembléia.
precisa de 3 orçamentos. (como transparência) ele deve usar tb. a participação do Conselho fiscal na escolha
o síndico pode fazer a troca se assembleia sim em quanto aos orçamentos e relativo,não se deixem deslumbrar por um orçamento barato e sim pela reputação da administradora que será a responsável do bom funcionamento do condomínio
A lei não exige os "clássicos" três orçamentos fajutos nem para obras, ok? Isso é apenas praxe de mercado ou previsão convencional.
Quanto a autorização da assembleia para troca de administradora, também apenas será necessário por conta de Convenção ou contrato, a lei não exige.
Abraços
Sra. Maria Aparecida, boa tarde.
Para a troca de uma administradora de condomínio é importante a senhora apresentar três cotações aos condôminos (que pagam efetivamente mais esta conta), objetivando precipuamente a necessária transparência administrativa e financeira.
A administradora contratada será mandatária do síndico, portanto, caberá unicamente a este - com base na confiança administrativa recíproca - contratar ou não mais este serviço interno. Veja bem, esta relação como pode ver é de confiabilidade técnica e pessoal, cabendo portanto ao síndico escolher a que melhor atenda as expectativas e necessidades efetivas do condomínio.
O valor do contrato deverá atender a média do mercado (e aqui é que entra os três orçamentos),sendo puramente uma escolha subjetiva do síndico - nem sempre o menor custo refletirá a melhor competência técnica e administrativa; o aporte financeiro deverá ser adequado às finanças do condomínio (previsão orçamentária anual).
A homologação dessa contratação - em assembleia geral específica -, deverá atender a legislação específica, pois prevê exatamente o que segue:
Código Civil - Seção II - Da Administração do Condomínio
Art. 1.348. Compete ao síndico:
(...)
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Portanto, como pode observar acima, o síndico deverá atender a este conceito legal (...mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária em convenção) porque agindo dessa forma atenderá plenamente os objetivos e anseios administrativos do condomínio, de eficiência e total transparência administrativa.
Boa Sorte.