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Em uma reunião minha mulher foi eleita a conselheira.
Após isso vimos que havia uma conta não paga, onde quitei no dia seguinte.
Ela recebeu um e-mail indesejado com todos em cópia falando que não iria ser conselheira pelo fato de estar com divergencia na época da votação.
Porém:
Nosso sub-sindico. quando foi eleito também havia divergencias e mesmo assim aceitaram-no como sub-sindico. (Sendo que eu estava na lista para ser sub-sindico e seria caso ele não estivesse na votação)
Foi ai que começou a discussão...
Gostaria de saber se consigo processar essa administradora e sua advogada por danos morais, calunia e difamação e quebra da constituição federal de 1988 onde todos são iguais perante a lei.
discussão:
Dra:
Em análise ao vosso processo de eleição para o exercício do cargo Conselheira do condomínio Portal das Rosas, como já era de vosso conhecimento no momento da realização da assembleia realizada em 03/06/2014, quanto a valor de taxa de condomínios em aberto, competência do mês 04/2014.
Verificamos o vossa senhoria só efetuou a quitação do mesmo em 04/06/2014, conforme copia do relatório em anexo.
Cabe-nos, informa-la da impossibilidade do exercício do cargo de conselheira neste momento, visto que no dia e hora da vossa eleição, constava o referido débito.
Cabe esclarecer que a legislação civil é bem clara, em seu art. 1335, III, CC ? São deveres do condômino: III ? votar nas deliberações da Assembleia e delas participar, estando quite.
Quando da eleição da sua esposa, a sua unidade tinha em aberto Taxa Condominial, e mesmo após a negativa quanto o cartão para votação, sua esposa contrariamente não aceitou alegando ter pago a Taxa Condominial. Porém, foi apurado que a mesma estava em aberta, o que a tornou inelegível.
O Sr. Gilson, tinha débitos pertencentes na época Tenda, antes da entrega das chaves, porém fez um acordo e esta cobrando em via de regresso da Construtora. Por esse motivo a candidatura dele foi aceita, visto se tratar de inadimplência de período antes da entrega das chaves.
Ademais, Sr. Herbert, a sua unidade já esta vinculado a cargo assimilar a de conselho fiscal, conforme aprovado em Assembleia, não sendo viável, acumulo de cargo para a mesma unidade.
Lembrando que o mesmo processo de não candidatura foi utilizada ao Sr. Simeão, que também deixou de adimplir com acordo.
Eu:
Como a mesma disse, "art. 1335, III, CC ? São deveres do condômino: III ? votar nas deliberações da Assembleia e delas participar, estando quite...", "... O Sr. Gilson, tinha débitos pertencentes na época Tenda, antes da entrega das chaves".
Pelo que consta nas Leis de nosso país, não consta nenhuma exceção quanto a dívida ser antiga, ela é bem clara e auto explicativa. "...estando quite.", usando esse próprio artigo como pretexto em na acusada, vejo aqui um certo desafeto com minha esposa. Nenhum momento foi citado a cima a causa de eu ser representante de bloco, afinal todos sabem que eu sou e mesmo assim ninguém se impôs a votação da mesma.
Não encontrei também "Ademais, Sr. Herbert, a sua unidade já esta vinculado a cargo assimilar a de conselho fiscal, conforme aprovado em Assembleia, não sendo viável, acumulo de cargo para a mesma unidade.", Nenhum artigo que diz não poder ter mais de um representante. Haja visto que a escolha é feita por votação, e por termos 2 (dois) espaços na área de conselheiro, iria ser incluso automaticamente minha esposa e o Sr Simeão.
No entanto, vendo que as Leis aqui ditas não diferenciam o Sr Gilson de minha Esposa em suas votações. Estamos aqui tendo uma certa intolerância com minha pessoa. Já que aqui estamos quebrando a "Constituição Federal de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;"
Fica bem claro com esse e-mail da Dra. Nathalia em que o Sr Gilson teve um beneficio no qual não está tendo igualdade a minha esposa.
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Ordenar:
Desculpe, perda de tempo e dinheiro em processar a administradora.Administradora só presta serviço, não manda nada.
Essa foi uma falha na emissão da lista de presença, pois se tinha uma cota em aberto, o numero de sua unidade nem poderia estar na lista e voces nem participarem.
Agora, o outro lado, ja é tão dificil encontrar quem quer ajudar, barrar um morador que quer ser conselheiro acho demais.penso que quanto mais pessoas se interarem dos problemas do condominio melhor, afinal conselheiro só verifica livros e balancetes e não manda nada.
A responsabilidade é do sindico, sempre.
Verifique na convenção de seu condominio se existe alguma restrição com relação as condições para se condidatar e serem eleitos, tanto para sindico, sub-sindico e conselho fiscal.
Herbert,
Deveria ser mais objetivo, questionamento muito prolixo. Entendi que sua mulher foi eleita para o cargo de membro do conselho e estava inadimplente. Entendo que não tem eficácia jurídica e nem legitima, o pronunciamento feito pelo advogado da administradora. A impugnação é sempre judicial. Pode-se, entretanto, convocar outra assembleia para revogar as decisões anteriores e enquanto isso vale a decisão da assembleia que legitimou o processo de eleição dos membros ao cargo de conselheiros. Certeza se houver demanda judicial, não resta a menor duvida, que será a concedido a vc o direito fundamental de defesa estipulado no Art. 5°, inciso LV da Constituição Federal que diz: ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes?.