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Fui síndica do meu prédio por quatro anos consecutivos , e claro tenho conhecimento sobre as obrigações do conselho.Atualmente faço parte do conselho do mesmo ,mas quando tento interferir no desenvolvimento correto, simplesmente sou interrompida com a seguinte frase : HOJE É DIFERENTE.
Será que mudou tanto assim?.
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Ordenar:
Esther, verifique sua Convenção, veja se ela define funções aos Conselheiros, pelo Código Civil em vigor, conselheiro analisa e dá seu parecer às contas do condomínio.
Há síndicos que consultam os conselheiros para a maior parte das decisões, assim como há os que centralizam as decisões em si; e ainda, há conselheiros que mesmo qdo solicitado, não respondem ao síndico, isso varia muito.
Sra. Esther.
A lei 10.406 (como a senhora bem conhece) diz que o "Conselho serve para dar parecer sobre as contas do sindico". Demais atribuições devem estar Convencionadas.
www.procond.com.br
Sindico Profissional e Assessoria Condominial
contato@procond.com.br
Esther,
Então, ao emitir o seu parecer sobre as conta faça as suas observações, inclusive no dia e perante a AGE, e deixe que o plenário vote como bem entender.
Prezada Esther
Abaixo matéria de um renomado advogado, que talvez possa sanas as suas dúvidas, como segue:
Nos últimos artigos publicados, tratamos da estrutura básica do condomínio e também, sobre alguns pontos relevantes das assembleias e da figura do síndico. Completando os temas relativos aos órgãos da administração do condomínio, vamos tratar aqui, do Conselho Fiscal para o qual, o nosso Código Civil (Lei 10.406/02) dedicou um único dispositivo:
?Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico?
Não bastasse o modesto tratamento legal dado ao tema, verificamos que o Código Civil apresenta o Conselho Fiscal como sendo um órgão facultativo, portanto, não obrigatório da administração condominial.
Soma-se a essa pouca importância dada pela lei ao conselho do condomínio, a interpretação que alguns dão ao texto limitando a competência do Conselho Fiscal à emissão de parecer sobre as contas do síndico.
Na legislação anterior que tratava dessa matéria (o artigo 23 da Lei 4591/64), ao conselho era dado um tratamento de maior destaque para vida condominial, tanto assim que:
1. Era obrigatória a eleição de um Conselho Consultivo constituído por três condôminos;
2. O conselho tinha a função de assessorar o síndico;
3. O funcionamento do conselho, bem como suas específicas atribuições, deveria estar regrado na convenção.
Vejamos a sua redação:
?Art. 23: Será eleito, na forma prevista na convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único: Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.?
Comparando os dois textos de lei, ou seja, o artigo 1356 do atual Código Civil e o artigo 23 da Lei 4591/64, notamos outros pontos que revelam a mudança de perfil dada ao conselho:
a) na lei em vigor, o Conselho Consultivo é formado por três membros, enquanto que na lei revogada, o conselho deveria ser formado por três condôminos. Ou seja, em tese, salvo disposição em contrário expressa na convenção, o atual Conselho Fiscal poderá ser composto por membros que não sejam condôminos, perdendo assim, aquela relação próxima do conselheiro com o condomínio; e isso porque, no atual conselho, a sua função está mais relacionada à questão da prestação de contas, e, por conseguinte, com a emissão do respectivo parecer fiscal.
b) como dissemos, o Conselho Consultivo da lei revogada (Lei 4591/64) tinha a função de assessorar o síndico na solução dos problemas do condomínio, contribuindo assim, para um sistema mais democrático e participativo de gestão, onde os condôminos-conselheiros mantinham uma atuação mais próxima com o síndico. Pela atual legislação, há um verdadeiro desestímulo a essa participação, atribuindo ao conselho apenas a função de fiscal das contas, alheios aos vários problemas e conflitos que se apresentam no dia a dia dos condomínios.
Por conta disso é que defendo a necessidade e conveniência de uma Convenção de Condomínio dispondo sobre os órgãos de sua administração a quem lhes deve ser definidas as respectivas atribuições e competências.
O fato da atual lei não tratar expressamente sobre o Conselho Consultivo, não impede que a Convenção de Condomínio disponha a esse respeito. Nesse sentido, basta analisarmos o artigo 1334, segundo o qual, a Convenção de Condomínio determinará a ?sua forma de administração?. Ou seja, deu liberdade à Convenção de Condomínio, para criar os órgãos que entender conveniente para a boa administração condominial.
Considerando, em especial, que nos atuais condomínios há um número cada vez maior de edificações e de unidades autônomas, que as áreas comuns passaram a oferecer aos condôminos inúmeros serviços e atividades de lazer e esporte, enfim, que há uma maior complexidade nesse convívio condominial, podemos entender como sendo conveniente para um Condomínio, a seguinte estrutura de seu ?Corpo Diretivo?:
a) síndico: com as atribuições já determinadas pela lei, atuando com o firme propósito de ser o grande porta-voz do condomínio; executor das decisões da assembleia geral, apaziguador de pequenos conflitos e responsável pela gestão cotidiana do condomínio;
b) Conselho Fiscal: a quem competirá analisar todos os contratos que onerem o condomínio, a prestação de contas e a emissão do respectivo parecer que será levado ao conhecimento da assembleia quando da convocação para análise e aprovação de contas do síndico;
c) Conselho Consultivo: responsável em acompanhar as medidas tomadas pelo síndico, inclusive reunindo-se com este periodicamente; recomendar eventuais mudanças de postura; analisar e deliberar recursos apresentados por condôminos contrariados com alguma decisão do síndico; deliberar em conjunto com o síndico, matérias que estejam expressamente previstas na Convenção de Condomínio;
d) comissões de assuntos específicos: a quem caberia colaborar com o síndico, ainda que sem poder deliberatório. As comissões serviriam como um canal de interlocução entre o síndico e a comunidade condominial.
Por fim cabe lembrar que a regra geral é a de que os conselheiros não sejam remunerados pelos serviços que prestam; no entanto, não há impedimento algum que se fixe um pagamento aos integrantes, assim como se faz com o síndico.
(A informação aqui prestada não tem o objetivo de responder a consultas jurídicas específicas que, por sua vez, deverão ser respondidas por profissional de confiança do interessado.)
Marcelo Manhães de Almeida
Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.
Esther Boa Tarde.!!
Hoje os Conselheiro é Somente p/ Auxiliar o Síndico e Conferir as Contas do Condomínio.!!
e a Maioria Somente serve p/ Atrapalhar a Administração do Condomínio.!! Tanto é que a Maioria dos Condomínios Clubs de São Paulo Estão Em Situação Financeira Muito Ruins Por Falta de Profissionais Qualificados e Muitos Conselheiros ruins que vão lá somente p/ Atrapalhar.
Caro Genivaldo
Concordo com parte da sua opinião, mas o conselho é de suma importância e deve ser formado por pessoas competentes, ´pois respondem civilmente em conjunto com o síndico nos casos de irregularidades e fraudes.
Todo condomínio deveria ter o Conselho Fiscal, para verificar as contas.
Esther, como dito acima pelos colegas, o conselho deve atuar conforme o disposto na convenção. Em caso de a convenção nada dispor sobre as funções do conselho no seu condomínio, a função do conselho se resume ao código civil, já citado acima.
Infelizmente, a lei não deu o devido valor ao conselho. Principalmente por conta das inúmeras irresponsabilidades cometidas por síndicos despreparados, o condomínio sofre por falta de um conselho bem estruturado. Na primeira oportunidade eu sugiro que vocês alterem a convenção e tentem escrever uma cláusula que contemple as funções do conselho.
Att
Márcio Spimpolo
Directa - Assessoria Jurídica, Cobranças & Negociações
Ribeirão Preto - SP
Prezada Esther Você como condômina tem todo o direito de auxiliar o síndico na sua tarefa. Não vá ser "pentelho" . Mas diga Posso auxiliar ? Você, como os demais condôminos, pagam as contas e quem paga a conta tem o direito de opinar como o seu direito será gasto. Eu entendo assim. sou conselheiro e quando alguém me indaga de alguma coisa digo, me de o seu telefone que na próxima reunião te convidamos para participar. Ninguém dá o número e desconversam. tente dobrar o seu síndico. como demonstrado Hoje é diferente mesmo, na lei, não na boa vontade e respeito que todos condôminos merecem, sendo conselheiros ou não. Nilo de Araujo Borges Junior