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boa tarde,
gostaria de um esclarecimento a respeito de fundo de reserva, a atual administradora aqui do condomínio tem feito uso do fundo de reserva para pagamentos diversos sem consultar sindico e isto foi oque a sindica disse que ela não sabia. mesmo assim entendo que para usar fundo de reserva só com autorização dos condôminos. ok outra coisa ã administradora quer que seja aumentado o valor do condomínio sendo que pelos moradores já estamos pagando além do que deveria, pois condomínio não tem nada, portaria, salão de festa, pleigraund só esta incluído a agua valor do condominio 115,00 $ mais salario do sindico salario mínimo. por favor aguardo resposta esclarecedora.
obrigado
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Antonio,
O fundo de reserva só pode ser usado mediante autorização da assembleia. Quanto ao aumento do valor do condomínio, não é a administradora que tem de pleitear seu aumento, e sim o síndico, mas quem decidirá se aprova isso, ou não, é a assembleia. Fique de olho, porque há administradoras que cobram a mensalidade com base em um porcentual da arrecadação do condominio. Eu não aprovo esse tipo de cobrança; acho que deve haver um valor fixo, desvinculado da arrecadação.
Luiz Leitão da Cunha
Não é verdade que o fundo de reserva carece de autorização da assembleia para ser usado. Afirmar isso é erro crasso de quem confunde sua convenção com lei. A lei nunca impôs normas para uso do FR que atualmente nem é mais legalmente exigido.
E a sua síndica (ou seria cínica?) alegar que desconhece onde o dinheiro do prédio está sendo usado é motivo de destituição por administração muito ruim. E põe ruim nisso.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Antônio - A Administradora é simplesmente uma prestadora de serviços. Se o Sindico (a) não tem conhecimento, pense bem o que deverá estar ocorrendo nas outras áreas. Fundi de Reserva serve para atender emergências e deve estar sempre respaldado pela assembleia. Pode ser usado para outras coisas desde que aprovado em assembleia.
José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Adm. de Empresas, MBA em qualidade, Gestão de Recursos Humanos e Sindico Profissional.
Qualquer despesa do condomínio será objeto de análise e aprovação na AGO de prestação de contas.
Não existe nada específico na lei que exija autorização prévia da assembleia para uso do FR. É a regra geral de prestação de contas a menos que alguma convenção discipline diferente.
REFORÇO - a legislação atual nem ao menos exige FR.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Marisa,
Se o FR não pode ser cobrado de inquilinos, sua utilização carece de autorização da AG, para que não seja usado no pagamento de despesas ordinárias, o que caracterizaria favorecimento áqueles, em detrimento dos condôminos.
Luiz Leitão da Cunha
Luis eu até já postei a lei da locação para você, posto de novo em beneficio de quem quer aprender:
Lei 8245/91 artigo 23 inciso XII alínea j.
Melhor seria que você não insistisse em informação equivocada.
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Sim, há dois artigos da Lei n° 8.245/91 a respeito do pagamento do FR (faltam ferramentas de edição de texto nesta fórum, como negrito e sublinhado, para destaque de palavras ou trechos):
Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
(...)
g) constituição de fundo de reserva.
E o Art 23: O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas (sic).
Luiz Leitão da Cunha
Luis o locador paga o FR e o locatário tem o dever de repor esse FR quando o mesmo for usado em despesas ordinárias. Isso já é bastante esclarecedor.
O condomínio tem condôminos; nenhum condomínio é parte no contrato de locação E NENHUM CONDOMÍNIO COBRA CONTRIBUIÇÃO DE LOCATÁRIO - portanto como locador e locatário se entendem com base na lei da locação simplesmente não é problema do condomínio.
E o tema aqui: A LEI NÃO OBRIGA PREVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA USO DO FR. Pelo contrário, a lei nem ao menos faz menção ao FR.
O locatário exige a comprovação das despesas ao locador.
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com