Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×
Sou locatária de uma kitnet contida em um terreno que tem 6 kitnets no total. Todas de um mesmo proprietário, não há divisão no cartório de imóveis.
Ele passou a administração do prédio( que chama de condomínio) para uma administradora, que cobra dos inquilinos desde a sua taxa para prestação de serviços, rateios de despesas, seguro do prédio, até uma despesa chamada de "provisão de despesas" que não sabemos do que se trata.
O que é legal de ser cobrado neste caso? Como inquilinos, os moradores tem que pagar tudo isto mesmo?
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Fernanda, veja o que foi pactuado em contrato e use o codigo de defesa do consumidor para resguardar os seus direitos, ok
Aderson José
Sindico
lt.adm@bol.com.br
Sorocaba-sp
Como existe lei própria resguardando as relações entre locadores e locatários o código de defesa do consumidor não se aplica. Até porque sua relação é com o locador e não com a administradora dele. Atente-se especialmente para o último item.
A lei da locação diz o seguinte: (8245/91 artigo 23)
O locatário é obrigado a:>
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Fui
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Depende do que constar no contrato de aluguel.
Luiz Leitão da Cunha