A administradora especializada em administração de condomínios pode ser dispensada/contratada direta

O art. 23 da convenção do condomínio do edifício onde resido diz que o síndico poderá propor para deliberação da Assembleia Geral de Condomínio - AGC a contratação de empresa especializada em administração de condomínios, com qualificação técnico-jurídica para tanto, mantendo sob sua exclusiva responssabilidade o disposto nos incisos I, II, III, V, VI, VII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX E XXI, do artigo 27 desta convenção. O item IX do artigo 27 diz que compete ao síndico substituir empresas contratadas, por questões de melhoria da qualidade dos serviços prestados ou custos, desde que não haja acréscimo das despesas já previstas no orçamento do período. O síndico diz que o art. 23 fala em "poderá" propor à AGC a contratação de empresa especializada, o que quer dizer que ele tem autonomia, com base no item IX do artigo 27 acima citado, para contratar dispensar prestadora de serviço atual por outra, sem ouvir a AGC. Disse-lhe que a expressão "poderá" significa que, caso o síndico não tenha condições de fazer a contabilidade do condomínio, ele poderá propor a contratação de terceiros, mas ele não entende assim e também o Conselho Consultivo. E também que o item IX do artigo 27 não dispensa a exigência que estabelece o art. 23 citado.

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Condômino(a)


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