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Código Civil:
§2º do art. 1.348 do CC, “§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”
A convenção diz que poderá delegar suas funções mediante aprovação em assembleia.
O Regimento interno prevê o seguinte:
" Contratar, com aprovação em assembleia, advogados, engenheiros, contadores, administrados e tudo que for necessário para a defesa dos interesses do condomínio, necessitando de aprovação da assembleia nas despesas que gerem taxa extra ao condomínio".
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Ordenar:
Sr. Jurandy. SIM!
O senhor pode escolher quem vai lhe ajudar a administrar mas a assembleia tem que aprovar o que o senhor pretende delegar.
Veja bem o que o senhor mesmo colocou "O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação OU as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Não pode delegar tudo tem que ser total OU parcialmente de é uma coisa OU outra .........
Fonte: WWW.PROCOND.COM.BR
WWW.PROCOND.COM.BR
Assessoria, Consultoria, Sindico e Administração Condominial
contato@procond.com.br
Jurandy - A sua pergunta esta confusa e não é esclarecedora. Você entrou como síndico e já encontrou uma administradora ou empresa trabalhado no condomínio. Você só necessitará de uma assembleia se a empresa que pretende contratar para substituir a que estão prestando serviços for com um valor maior ou se no contrato mencionar alguma multa significativa, ou seja, se esta substituição for onerar os bolsos dos condôminos.
Não atingindo o bolso dos condôminos, você faz um comunicado por escrito referente a substituição que pretende fazer e os motivos e boal para a frente.
Veja o que consta no RI do seu condomínio reporta exatamente o meu modo de pensar a este respeito.
"necessitando de aprovação da assembleia nas despesas que gerem taxa extra ao condomínio".
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Fonte: Pessoal
Geraldo Majella da Silva
Olá Geraldo!
Explicando melhor!
O condomínio tem dois profissionais que prestam serviços nas suas respectiva áreas, um contador e um advogado, contudo, não existe um contrato formal com esses profissionais!
Esses serviços serão gerados a partir da contratação de uma empresa de gestão de condomínios, onde a proposta da empresa reduzirá os gastos em comparação ao praticado até esta data, além de ter um acréscimo de serviços prestados e com maior agilidade!
Fonte: JURANDY XAVIER DE MOURA
JURANDY XAVIER DE MOURA
Jurandy - Não acredite em contratos mirabolantes. Em meu condomínio existia um Advogado que só cobrava quando era acionado para administrar algum processo, de qualquer tipo, cobrava por processo, cujas custas não passavam de 10%.
A sindica atual resolveu admitir um Advogado contratado pelo condomínio e hoje temos uma despesa de R$1.600,00 mensais, mais as custas de causa 10%.
Onde está a vantagem para o condomínio, pior que a ignorância dos condôminos votaram a favor desta contratação e ainda baterão palmas. O que eu posso dizer sobre isto? Nada, tenho que aceitar, pois sou um condômino deste condomínio.
Portanto antes de mudar, procure conversar com os condomínios cuja empresa presta serviços e tire as suas próprias conclusões. Não se precipite e não deixe ser enganado. 0k
Fonte: Pessoal
Geraldo Majella da Silva
Entendo que o problema é a interpretação de "funções administrativas". Em Administração de Empresas aprendemos que as funções administrativas são quatro: Planejamento, Organização, Direção e Controle. O simples fato de controlar fluxo de caixa, emitir boletos e enviar carta de cobrança a inadimplentes NÃO SÃO funções administrativas, ok?
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Vale o que diz o Cod Civil, ao qual não se sobrepõem o regulamento ou a convenção.
Fonte: Luiz Leitão da Cunha
Luiz Leitão da Cunha
lmleitao@outlook.com
Atuação exclusivamente na região dos Jardins, em São Paulo, Capital