Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×
O síndico do edificio onde moro, violou o art 150 do código penal e arrombou a porta do meu apartamento, invadindo a unidade com uma faca em punho e ameaçando a minha mãe que se encontrava sozinha no apartamento. Fizemos boletim de ocorrência, temos uma testemunha ocular do apartamento vizinho da frente que viu todo o ato de vandalismo e ameaças pelo olho mágico, inclusive viu a arma branca que o síndico portava.
Comuniquei a administradora com boletim e as provas do fato (fotos e vídeos, inclusive tenho esses mesmos registros em laudo pericial da policia civil que veio até o meu apartamento para colher provas), mesmo assim a administradora se absteve-se e manteve o relato do síndico de que apenas houve uma "pequena discussão" e o mesmo continua em seu cargo como se nada tivesse acontecido. A administradora continua fazendo vista grossa sobre o caso e o síndico continua com as ameaças. A maioria dos moradores estão com medo e recuados sobre o caso. Não sabemos o que fazer. Hoje (20/09/2017), houve uma reuniao de esclarecimentos aqui no prédio, a administradora omitiu o boletim de ocorrencia para o restante dos moradores e disse que apenas houve uma discussão entre moradores, o que não é verdade e tenho provas e testemunha disso! Ela também disse na reunião que tudo continuará seguindo normalmente e alegou que nenhuma das partes apresentou provas ou documentos da agressão, sendo isso outra mentira, pois apresentei fotos, vídeos e o boletim de ocorrencia! Minha advogada chegou a ligar pra ela, para que não houvesse a reunião hoje, pois ela queria forçar eu e minha mãe a ficarmos frente a frente com o síndico agressor, causando constrangementos e desconforto emocional para nós. Por favor, ajudem-nos!!! Obrigada!
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Amada o que você acha que a administradora tem a ver com isso? A administradora é só um prestador de serviços que trabalha para o condomínio sob as ordens do síndico. Só isso mesmo. O poder de ação da administradora é o mesmo que o do faxineiro: nenhum.
Se você tivesse comparecido na reunião poderia ter apresentado a sua versão do acontecido mas nada daí resultaria em ação concreta. A pessoa que por acaso é sindico cometeu um crime, você denunciou à polícia. Aguarde o desfecho do processo criminal. E avalie se vale a pena processar a ele e ao condomínio na esfera cível. Eu picaria minha mula do prédio.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Síndico é cargo eletivo. Sair do cargo só mediante renúncia, término do mandato ou 1/4 de condôminos convocar assembleia para destituir.
Administradora é prestador de serviço SOB ORDENS DO SÍNDICO.
Ou a polícia faz alguma coisa ou vocês fazem e isso inclui medidas judiciais. Não o veja ccomo síndico pois o que ele fez foi como pessoa e vizinho.
Eduardo Santamaria
Eduardo, nesse caso, preciso vê-lo como pessoa e vizinho. Mas qual a diferença? Após a reunião, percebemos que há certo interesse da administradora - que agora, com a explicação da amiga aí acima, sei que tem o poder de ação de um faxineiro, mas não é o que se apresenta aqui. Nossa administradora se impõe como uma juíza. - E dá impressão de que em dados momentos é conveniente tratar o homem como síndico e outros momentos é conveniente tratá-lo como pessoa física. Assim, porém, devo agir de acordo ou trata-lo mesmo apenas como pessoa física e vizinho em todos os sentidos?
Outra dúvida: Mesmo se o advogado apresentar uma liminar judicial o impedindo de continuar exercendo o cargo no condomínio, não posso destituir o síndico? É preciso mesmo que aconteça a assembleia?
Obrigada pela atenção e pelas respostas!
Ivelizianne, repito, síndico é mandato eletivo, só sai com fim do mandato, renúncia ou destituição.
Vamos falar sobre a Dilma, ela era presidente até quando? Até sofrer o Impeachment, que nada mais é que uma assembleia (congresso nacional) tirar ela do cargo. Síndico é a mesma coisa, guardada as devidas proporções.
Outro detalhe, advogado não apresenta uma liminiar o impedindo de exercer o cargo, advogado pedirá isso na justiça e o juiz deliberará sobre o assunto, concedendo ou não. Em tese, SE O JUIZ DETERMINAR O AFASTAMENTO DELE, aí sim, ele ficaria AFASTADO, mas não destituído.
As regras estão abaixo, em todos os anos de advocacia NUNCA vi um juiz tirar um síndico do cargo. É muito mais fácil assembleia destituir.
Por fim, digo para você ver ele como pessoa física pois o que ele fez em nada tem a ver com a função de síndico. Toda sua atitude foi absurda e reprovável, porém, ou a polícia faz algo, ou vocês fazem algo. Deixar ficar como ficou, é risco de morte para sua família.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Eduardo Santamaria