VAZAMENTO TELHADO

O art. 1331 NCC diz: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. A Lei é clara o telhado é parte comum de todos e quem arca com as despesas para a reforma são todos os condôminos na proporção de suas frações ideais ou pela unidade habitacional conforme determinar a sua convenção. Mas na Convenção do Condominio diz: 4.10 Cada Condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo será corrigido pelo Condômino, cabendo ao síndico ou à Administradora mandar reparar por conta do condômino também os estragos causados nos apartamentos prejudicados; Acho que mesmo na convenção impondo o reparo do telhado do predio ao condomino, este artigo está com vício e contraria a lei novo codigo civil no seu artigo 1331, devendo o reparo ser rateado entre todos os condominos. Estou correta no meu entendimento?

Imagem de perfil ANGELA MARIA FERNANDES RIBEIRO DA CUNHA
Síndico(a)


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