TELHADO, É ÁREA COMUM, MESMO EM CONDOMÍNIO COM 16 TORRES? COMO ENTENDER O C.C. Art. 1.340 e 1.331?
PERGUNTO ISSO POR QUANDO FUI COBRAR SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS QUEBRADAS E MANUTENÇÃO NO PORTÃO ENFERRUJADO DO HALL DE MEU BLOCO (1 ENTRE 16 TORRES COM 13 APTOS CADA) E SINDICO DISSE QUE TEM QUE RATEAR ENTRE OS MORADORES DO MEU BLOCO, POIS APENAS ALGUNS (13 moradores do bloco) USUFRUEM DAQUELE TELHADO!! ESTÁ CERTO??? ELE CITOU O C.C. ABAIXO
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
E PEGUEI A NOSSA CONVENÇÃO QUE DIZ:
Art. 7. Todas as despesas com FUNCIONÁRIOS - PRO LABORE - IMPOSTOS - AREA COMUM (CALÇADA, JARDIM, TELHADO, CANOS VERTICAIS, HALLS, ETC -), serão suportadas por todos por meio de TAXA ÚNICA (valor do condomínio pra cada R$105,00)
LEMBRANDO:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, O TELHADO, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
E AI??? TEMOS DE RATEAR OU O CONDOMÍNIO É MESMO OBRIGADO A ARCAR COM OS CUSTOS?
O QUE PODEMOS FAZER CASO ELE SEJA O RESPONSÁVEL?
GRATO...