Convenção - Multas

NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, NO CAPÍTULO QUE TRATA DE MULTAS, SOMOS OBRIGADOS A SEGUIR O QUE DETERMINA O CÓDIGO CIVIL? (CONFORME SEGUE ABAIXO) No nosso caso específico é muito difícil reunir em assembleia 3/4 ou 2/3 dos condôminos, ou seja, mesmo necessitando aplicar uma multa não conseguiríamos, pois grande parte dos proprietários dos imóveis moram fora da cidade e as nossas assembleias nunca reuniu sequer 50% dos condôminos. PODERÍAMOS CONSTRUIR UMA REDAÇÃO DIFERENTE, PREVENDO PRIMEIRO UMA NOTIFICAÇÃO E EM CASO DE PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA MULTA COM APROVAÇÃO DO CONSELHO FISCAL-CONSULTIVO? MULTAS POR DESRESPEITO ÀS NORMAS Art. 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Imagem de perfil José Benedito Oliveira
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