Construção de lombada - quebra molas

O síndico está construindo lombadas de forma irregular. Conforme ART 3 onde especifica as dimensões. O que posso fazer como impedir isso? O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerá de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes. Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres. Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões: I - TIPO I: a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; b) comprimento: 1,50 c) altura: até 0,08m. II - TIPO II: a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; b) comprimento: 3,70m; c) altura: até 0,10m. Art. 4º Os sonorizadores deverão atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resolução, apresentando as seguintes dimensões: I - largura do dispositivo: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial; II - largura da régua: 0,08m; III - espaçamento entre réguas: 0,08m; IV - comprimento: 5,00m; V - altura da régua: 0,025m. Art. 5º As ondulações transversais são: I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo; II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias: a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras; b) coletoras; c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30km/h.

Imagem de perfil Lucas Oliveira
Conselheiro(a)


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