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Oi Joaquim, depende do que sua convenção determina.
Por lei, existem casos em que inclusive o mandato pode ser verbal, sabia? Exemplo comum: o cidadão precisa sair antes do térrmino da assembleia e avisa ao presidente (com toda a assembleia de testemunha): a partir de agora sr. Fulado no 321 vota em meu nome. Pronto, estará valendo. A menos é claro, que sua convenção proiba essa prática.
Joaquim o comum é uma procuração simples. Redatores mais conservadores já incluiram em suas convenções a exigência de assinatura com firma reconhecida. E precisaria ser um "chato elevado à enésima potência" para impor procuração lavrada em cartório, mas tudo e possível, então veja a sua convenlão,
FUI
Boa tarde Prezado,
Não há necessidade de registrar a procuração em cartório.
O novo Código civil de 2002 determina que, caso a parte interessada exija procuração está deverá ser apresentada no ato da Assembleia.
Abraços - Kleber - SP
Acho que toda convenção diz que tem que ser da forma legal, logo por cautela oriento em reconhecer firma da assinatura.
Conforme o Codigo Civil em seu art.654, § 1º O instrumento particular deve conter a aindicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Esperto ter ajudado. Abs Homero
E o artigo 656 diz que o "mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito". E o artigo 1334 dá margem para que os interessados convencionem o que houverem por bem estipular. Portanto reeitero: vale o que diz a convenção.
Axé
No art.657 diz: A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Marisa, embora ela seja soberana, ainda é infra constitucional. Vale a Constituição, ou seja, o Código Civil.
Axe
Aí aí truncou a linha...
A lei diz que "o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito". E a lei diz também que "A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
Até aqui tudo bem, certo?
O ato "votar na assembleia" é disciplinado na Convenção. Se a convenção não proibe, é viável aceitar-se mandatos verbais. Claro que não vale dizer que Fulano falou que Sicrano disse que Beltrano é o seu procurador. Mas se o Fulano disser para a assembleia que o Sicrano vai ficar como seu procurador, e SE a sua convenção não o proibe explicitamente, registre isso em ATA e siga sem medo de ser feliz.
Separei um artigo do SECOVI para você, dê uma lida
http://www.secovirio.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=81&sid=59
Fui
Gente , as procurações são passadas por proprietários que não querem ir a AG e dão procuração para o primeiro que pede. Na boa , o cara não " tá " preocupado com o que seu representante vai dizer , ou mesmo fazer em seu nome , ele sabe que ficou livre daquela obrigação . Sabemos que tem gente que daria uma procuração em uma papel de mesa de bar . Aqui , no " meu " condomínio fizemos uma observação na convenção de que procuração tem de ter firma reconhecida . Os caras teriam de ir ao cartório , deslocar-se as vezes para longe e eles não querem . Fica mais fácil ir a AG. Agora o pai , mãe , filhos (as ) e irmãos podem representar-se " entre si " ( como disse nosso sub ) , sem a necessidade de procuração . Sem que nos preocupemos com lei tal , artigo tal etc , etc. Dificultar sempre , facilitar com racionalidade.
Boa sorte
Tive esse problema na minha reeleição e consultei um espoecialista em condominios do SECOVI, embora eu tivesse certeza e o que ele me disseé que no art. 654 diz que" o terceiro com quem o mandatário tratar é o proprio condominio, neste caso, valendo o que consta na convenção, já que a convenção representa o próprio mandadatário ou seja, o condominio.
Então, não é obrigatório que as precurações sejam com firma reconhecida, há náo que que connte na convenção.
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