Gostaria de ouvi-los sobre tais irregularidades abaixo por parte do Síndico de meu condomínio, grato

Irregularidades: Assembleia de eleição do síndico - O Síndico atual foi eleito e assumiu o cargo de forma irregular - após a renuncia do Síndico anterior, (1)_foi marcado pela empresa ADM a AGE com 03 dias de antecipação e na convenção indica 08 dias, (2)ainda conforme convenção, quem deveria assumir o cargo de Síndico deveria ser a Subsíndica, caso não houvesse o cargo de Subsíndica ou a mesma estivesse impossibilitada de assumir como Síndico, então, (3)deveria assumir a administração do condomínio o Conselho Fiscal por 20 dias e nesse interim marcar a AGE para a nova eleição de um novo Síndico com um mandato até a próxima Assembleia Geral Ordinária, conforme a convenção do condomínio. Tal situação e desmando de irregularidades esta lavrado em ATA para comprovação com data de 30.01.2014. -Quando o mandato do síndico é interrompido abruptamente (ex.: renúncia, morte, destituição), existirá a figura do mandato tampão ou complementar? O prazo do mandato do síndico será sempre o estipulado na Convenção do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite máximo de 2 (dois) anos, por força do art. 1.347 do Código Civil. A estipulação de mandato tampão ou complementar depende de expressa previsão e aquiescência da Convenção do Condomínio. Se esta for omissa, a medida (mandato complementar) não poderá ser adotada. Vale lembrar que a alteração do prazo de mandato do síndico depende de regular modificação da Convenção do Condomínio, isto é, realização de assembleia, especialmente convocada, em que se obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (art. 1.351 do Código Civil). - E-mail com data de 10/02/2014, de um membro do Conselho Fiscal foi documentado, informando que no dia da eleição do Síndico atual ocorreu o seguinte: 1) O prazo legal para convocação não fora respeitado, pois fora marcada a Assembleia Geral Extraordinária de um dia para o outro, 2) outra, que havia pessoas que possivelmente não pertencessem ao condomínio, 3) mais de um voto por apartamento, 4) votos sem procurações dos proprietários, 5) votos dos inadimplentes, 6) falta de cédula para votação e conferência com as assinaturas dos condôminos presentes, 7) Entre outras mais irregularidades que devam ser averiguadas, tais como: = Não solicitou a administradora atual a devida criação da conta corrente do Condomínio para utilização do Condomínio, deixando que toda receita seja depositada em conta corrente que não seja exclusiva do condomínio, este é um fator preocupante para o Condomínio pelo que nos consta o Síndico esta a frente da administração do Condomínio a mais de 04 meses e após todo esse tempo não conhece a convenção de nosso condomínio, o que é claramente um ato de má gestão. = Toma decisões fiscais extras orçamentárias de forma arbitraria sem consulta ao Conselho Fiscal, este é outro ato de má gestão; = Realizou gastos extra orçamentários com aprovações da Comissão de Síndicos e de ação própria, sendo que deveria consultar e requerer aprovação somente do Conselho Fiscal, conforme a convenção, sendo mais outro ato de má gestão; = Possíveis irregularidades com os contratos de manutenção das empresas prestadoras de serviços presentes no Condomínio. (contratos e documentações solicitada por diversas vezes não foi entregue); = Diversas documentações solicitadas não estão disponíveis na administração do condomínio conforme orienta a convenção, bem como não nos entrega, e, por diversas vezes solicitdas por e-mail e reiteradas; Provas: - Ausência de prestação de contas solicitadas pelo conselho fiscal; - Não entrega documentações solicitadas por e-mail e em reuniões, dificultando assim averiguação de todas as contas internas e a real situação do condomínio; - Advogando em causa própria, recibos em seu nome no valor de R$200,00; - ATA da eleição de Síndico com data do dia 30.01.2014; - Além de tudo o período do mandato tampão conforme a mesma ATA é de somente 03 meses, e, se ainda assim, o mesmo mandato tampão fosse legal o mesmo já teria encerrado, porém ainda assim com outra irregularidade o Síndico teve a displicência de nos informar em reunião que iria retificar a ATA, dizendo estar errado o período do mandato tampão isso sem passar pela aprovação da Assembleia; - O procedimento de mandato tampão ou mandato complementar somente pode ser observado sob a luz da convenção, caso a convenção seja omissa tal mandato não tem validade alguma e é ilegal sua utilização. Obs. Favor informarem tudo o que pode ser feito para destituição deste elemento, grato pela atenção de todos.

Imagem de perfil SIDNEY BRITO DE SOUZA
Conselheiro(a)


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