Área privativa acessória pode ser vendida pelo proprietário da unidade?

Uma área privativa acessória (descoberta, não construída) que pertence à unidade de cobertura mas localiza-se atrás da garagem, poderia ser vendida a terceiros pelo proprietário com base na lei 12.607/2012? Ou, por ser há anos utilizada para estacionamento dos veículos de alguns moradores do prédio (que pagam aluguel de vaga ao proprietário), isso caracteriza a exceção da mesma Lei 12.607 e só poderia ser vendida ao Condomínio ou aos condôminos do edifício que quiserem adquiri-la? As frações ideias das unidades seriam alteradas com a compra? Por se tratar de ?área privativa acessória?, parte integrante do Condomínio, o proprietário precisaria de autorização de 100% dos condôminos para vende-la? Para facilitar as respostas, reproduzo abaixo a lei citada: LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012. Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1.331. ............................................................... § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ...................................................................................? (NR) Art. 2o (VETADO). Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro

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