Pergunta
Não posso seguir a lei 10.406 já que no meu condomínio não tem Convenção e sim Estatuto social ?
Por Anônimo
Perguntou há mais de 1 ano
Derek e Osni me desculpem pelo a falta de esclarecimento!
Osni já conhece a história do condomínio no qual sou síndica,mas Derek não.
Gente sei que é muito confuso, por isso, peço ajuda para vocês!
Se possível me esclareçam ! se não tem convenção no condomínio e sim Estatuto apesar de ser um 'condomínio" não posso seguir a lei dos condomínios, vou seguir o que ou quem ?
Temos 19 torres com 16 apartamentos = 304 apartamentos.
COMPLICADO NÈ?
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Respostas (13)
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Complicado fazer vc entender, hein! Vc diz que há 19 torres e se assim for, estamos falando de condomínio. Entenda que estatuto é a mesma coisa que convenção para efeito de constituição de um condomínio. Em minha opinião diria que são sinônimos. Estatuto é muito comum ser utilizado em condomínios horizontais e o Código Civil - CC. ... LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, por sua vez deve ser utilizada como fonte subsidiaria na omissão da inexistência da convenção, não sem se vc entende, certo?
Maria,associações são regidas pela lei 6.766/79 e pela lei 10.406 nos artigos 53 ao 61.
Em complemento ao meu entendimento anterior, percebi que vc tem feito ao fórum vários questionamentos, e por mais que o fórum tente ajudá-la nos esclarecimentos, pontuando exemplos e citando inclusive métodos comparativos, por experiência própria penso que vc não vai absorver tudo, porque a gestão de condomínios requer vivencia e mínimo de conhecimento. Então, recomendo que vc faça o curso de sindico, para se atualizar e desenvolver uma gestão eficaz e sem duvidas, claro que pode continuar postando suas duvidas e de nossa parte vamos continuar lhe orientando, mas certeza vc terá muitas dificuldades na condução pratica da gestão.
Prezado Valmir de Souza,
Retirei de sua resposta a frase "Entenda que Estatuto é a mesma coisa que Convenção para efeito de constituição de um condomínio".
Vou, agora, colocar uns Artigos do Estatuto "Artigo 37º - Só poderão participar das chapas como candidatos nas eleições, os Condôminos em dia com suas mensalidades e obrigações perante a Entidade.", "Artigo 42º - No prazo máximo de 15 dias, a Assembleia Geral indicara a Comissão Eleitoral, constituída de três condôminos, não ocupantes de cargos eletivos, fiscais ou candidatos ao pleito, com a finalidade de:
a) - Elaborar as instruções gerais das eleições;
b) - Elaborar os modelos das cédulas;
c) - Organizar as mesas receptoras, juntas e urnas;
d) - Controlar a votação;
e) - Apurar os votos;
f) - Afixar os resultados das eleições e
g) - Diplomar e empossar os eleitos.
Artigo 43° - Concluído os trabalhos do pleito e entregue todos os documentos e materiais utilizados a comissão eleitoral será dissolvida imediatamente, sem maiores formalidades."
Minhas "interferências" visam, apenas, esclarecer que existem diferenças muito importantes (além das que citei e que demonstram que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa).
COM TODO O RESPEITO!
Um abraço!
Em tempo: A Síndica, Sra. Marta, tem se dedicado de maneira que poucas vezes vi, num condomínio enorme, onde menos de 5% dos condôminos participam das deliberações, onde a inadimplência beira a quase 1/3 das 304 unidades e um Estatuto registrado em 2004 quase uma década depois de ocupado. Quero deixar registrado o louvável esforço dessa Síndica!
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ICQ 671885878
Prezado Walmir,
Para ilustrar - ainda mais - a dificuldade que a Sra. Marta encontra veja estes artigos que conflitam uns com os outros:
Artigo 31º- Compete ao Síndico:
c) - Admitir empregados, bem como fixar suas remunerações dentro do estabelecido no orçamento;
Artigo 48º - A Entidade NÃO poderá ser dissolvida, caso ocorra essa necessidade, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para RESOLVER O PROBLEMA.
Artigo 56º - A Entidade PODERÁ ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim;
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O renomado jurista Caio Mario da silva Pereira ensina "A natureza da convenção condominial não é de contrato mas sim de estatuto" portanto convenção e estatuto são sinônimos e seguem a lei do código civil. Convenção ou estatuto podem conter normas que diferem do código nestes casos vale o que diz a lei. Havendo discordâncias de interpretação das normas cabe ao judiciário decidir.
Prezado Marcelo Barbieri,
Posso entender, então, que o que está disciplinado na Lei 10.406 Artigo 53 e seguintes são sinônimos do disciplinado na Lei 10.406 artigos 1.331 e seguintes?
Um fraternal abraço!
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Osni visto que o dito estatuto social normatiza um condomínio ele obrigatoriamente também deve respeitar a parte condominial do código civil do contrário seria um artifício para driblar a lei. Como ficaria se neste estatuto pudesse mudar a fachada com maioria de presentes na assembleia, valeria a regra? Ou valeria os 2/3 do codigo civil? Entendo que condomínio com estatuto ou convenção deva seguir as regras do condomínio edilício . Abs
Marcelo,
Ai reside o grande problema da Sindica Marta.
O Estatuto (todo redigido em cima da Lei 10.406 mas no Artigo 53 ss) em muitos parágrafos (e eu conheço todos) conflitam totalmente com a Lei 10.406 Artigos 1.331 ss.
Existem conflitos até entre artigos do Estatuto.
De qualquer maneira, eu, de minha parte, dou o assunto como encerrado por questões meramente pessoais.
Um abraço
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Jardim Vitória voltemos até onde deu a dor de barriga para vermos qual foi o início dessa cagada: levante a incorporação no Cartório de Registro de Imóveis.
A menos que o prédio seja muito antigo mesmo ou que a Bahia não faça parte do Brasil (e no meu mapa consta o estado da Bahia) eu duvido que isso não foi incorporado como condomínio. Ou vocês não teriam escritura.
Dá trabalho, concordo mas é de fundamental importância, ok? Até porque pode acontecer de serem vários condomínios independentes dentro de uma associação.
Fui
Marisa,
Veja detalhes extraídos do CNPJ
NOME EMPRESARIAL
CONDOMÍNIO JARDIM VITORIA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CONDOMÍNIO JARDIM VITORIA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
81.12500
Condomínios prediais
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
3085 - CONDOMÍNIO EDILÍCIO
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
28/07/1998
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Porém NÃO tem Convenção Condominial (lei 10.406 Artigos 1331 ss) e sim um maldito Estatuto (Lei 10.406 Artigo 53ss), que limita e mistura tudo.
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Em tempo:
A Marta (Síndica) convocou a Assembleia e explicou o necessidade de se refazer (?) o Estatuto para uma Convenção para que ficasse minimamente administrável o Condomínio.
Dos 5% presentes aprovação unânime.
Quando se falou que isso teria um custo (e nem se sabe qual é), reprovação unânime.
Deixa como está. São mais de 20 anos!!!! Para que mexer no que está quieto?
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Osni a lei é de 1964. A receita federal cadastrou como condomínio. Alguém já esteve no CRI levantando TODOS os documentos dessa incorporação?
Porque de acordo com o artigo 32 da lei 4591/64 o incorporador não pode negociar unidades autônomas antes de uma série de documentos estarem arquivadas no cartório de registro de imóveis. Entre esses documentos está (na alínea j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação. E o § 4º desse mesmo artigo diz que o registro de imóveis fornecerá cópia desses documentos a quem os solicitar.
Vale lembrar que essa parte da lei (incorporações está vigente até hoje).
Então a menos que o empreendimento esteja totalmente irregular até hoje, a convenção existe. Ou a Bahia caiu do mapa e as leis federais não se aplicam (rsrs).