Gradear por fora o vidro ou janela no corredor que dar acesso aos apartamentos do prédio
Conforme a Lei nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
(...)
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
E no Código Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
Com base nisso, o condômino que resolver gradear por fora sua janela ou vidro que fica exposta a parte comum do prédio não é lícito, ou seja, é proibido alterar qualquer parte do prédio que corresponda juntamente com a fachada e visível do prédio.
A solução para esse caso é colocar a grade na janela ou vidro pela parte de dentro do seu apartamento, porque não altera a fachada e nem fica visível.
Caso, em assembléia, a maioria ou unanimidade decida em permitir a colocação desde que de forma igual em cor e forma, fica a critério de cada condomínio. Mas previamente em lei, não é legal.
Se pensar em segurança, colocando por dentro fica até mais seguro em virtude que o ladrão terá que arrombar a janela ou quebrar o vidro para posteriormente chegar na grade, o que ficará mais difícil de tirar pela má posição, do que indo pelo inverso, tirar a grade por está em posição mais fácil, e posteriomente chegar na janela ou vidro que é menos trabalhoso do que a grade.