Pergunta

Construção de área de lazer
Por Michele
Perguntou há mais de 1 ano
No meu Condominio já existe uma área de lazer completa piscina 2 churrasqueira , Salao , brinquedoteca e por ter 12 blocos foi decidido e dividido por 6 blocos , então temos 2 síndicos e 2 administradora diferentes dentro de um só Condominio que até hoje não entendo isto mais até aí tudo bem , o que está acotencendo é o seguinte o síndico da fase que moro está com projeto de ocupar um pedaço de terreno dentro do Condominio e construir mais uma área lazer só q com nome de espaço gormet , só para não caracterizar como churrasqueira até mesmo porq já existe 2 no condomínio e alguns moradores estão contra inclusive eu não queremos está nova construção por vários motivos , barulho , falta de privacidade, movimentação extra além do normal , quando fui comprar apartamento escolhi bem longe desta área de lazer justamente por estes motivos e até paguei mais caro exatamente para ter privacidade e agora o síndico quer construir esta área de lazer aonde nunca existiu nenhum projeto , agora ele teve está ideia absurda por puro capricho em dizer que não consegue alugar a churrasqueira que já existente no condomínio para seus eventos familiares ,eu digo que não há problema algum em locação da mesma já aluguei várias vezes , o que me parece é meio rinchinha deles lá , ou seja quero saber se podemos embargar está obra ou eles têm este direito de construção de mais área de lazer dentro de um condomínio que quando construído já tem tudo a área de lazer prontinha em devido lugar da planta pela construtora ?
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Respostas (2)
Ordenar:
Até pode. Cumpridas as etapas abaixo:
No âmbito federal deve atender à lei 10406/02 em especial o Art. 1.342. "A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, NÃO SENDO PERMITIDAS construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns. (grifei). Não esqueça que muda a convenção.
No âmbito municipal a prefeitura precisa concordar com isso (aumenta área construída e talvez diminua área permeável, o que nem sempre é possível) e no âmbito estadual veja a legislação com os bombeiros locais.
Cumpridas essas etapas dá para ser feito. Só que se você bobear vão fazer de qualquer jeito portanto defenda seu direito ao sossego embargando a obra por via liminar. Vai te custar algum dinheiro mas é o preço que nós pagamos por eleger síndico incompetente (seja por votar nele, seja não participando de assembleia).
Boa sorte
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Você tem os motivos suficientes com este artigo, não vai poder ser feita a obra.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
www.sindicoprofissional-jean.com.br