Pergunta

Reunião do Conselho pra apreciação de defesa contra multa condominial
Por Janaina
Perguntou há mais de 1 ano
Prezados, minha dúvida é bem simples.
Após a contestação feita contra uma multa abusiva (o valor máximo previsto pelo Código Civil - 5 vezes a taxa mensal = R$ 3.123,00!), aplicada por barulho excessivo, onde como condômina recolhi assinaturas de todos os demais moradores do andar (exceto da unidade que reclamou) afirmando que não ouviram barulho na data mencionada, foi feita reunião do Conselho do Condomínio - sem que sequer me avisassem - e recebi uma nova carta informando que a contestação não foi acolhida e que a decisão da multa "foi mantida por seus próprios fundamentos", sem sequer mencionar o porque de a contestação não ter sido acolhida.
Já havia recebido notificação anterior, que prescreveria 1 dia após a suposta infração (coincidência, não)?
Enfim, a minha pergunta é: eu não deveria ser informada sobre a reunião do Conselho para que pudesse me defender perante eles? Afinal, essa era minha intenção.
Fico no aguardo, muito obrigada!
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Respostas (14)
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Bom dia!
Vou ser sincero, na minha opinião está tudo errado.
A convenção prevê multa de 5x?
Se não, de onde surgiu esse valor? Pelo Código Civil, se na convenção não há valor, tem que ter assembleia com quórum de 2/3 para poder aplicar a multa.
Suponhamos que tenha esse valor definido em convenção. O rito de defesa também tem que estar na convenção. Lá fala que o conselho que analisa e vota? Se sim, está errado já que isso deveria ser assunto de assembleia, se não, já deixei falado que quem define é assembleia.
Olhe sua convenção, se você ver que está totalmente errado, entre na justiça.
Assinatura: Eduardo Santamaria - advogado e síndico em Cuiabá/MT.
Prezado Eduardo, obrigada pela resposta.
Respondendo:
A convenção prevê multa de 5x? Sim, infelizmente prevê.
O rito de defesa não está na convenção, não fala nada sobre o Conselho analisar ou como o condômino pode se defender das multas, apenas fala que o que não está explicitado será regido pelas normas do Código Civil.
A dúvida é mesmo quanto a sequer avisarem que haveria essa reunião do Conselho, pois pelo que sei, ela serve justamente para o condômino explicar sua situação e se defender verbalmente.
A impressão que tive é a de que sequer analisaram a contestação escrita.
Agradeço desde já!
Bom dia! Quem é representante do condomínio é o conselho ou o síndico?
Conselho nem é obrigatório ter em condomínio, você deve formalizar um pedido de defesa ao síndico e ele convocar uma reunião, compete ao síndico aplicar a multa ,mas nem ele pode revogar a mesma só o plenário da assembleia.
Fonte: 12
Assinatura: paulorodriguesmoura@hotmail.com
Janaina - A melhor coisa que tem a fazer é entrar na Justiça contra o condomínio e apresente esta relação dos condôminos do seu andar. Ela terá grande influência no julgamento da multa.
Não há a necessidade de um advogado no Juizado Especial de pequenas causas.
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Fonte: Pessoal
Assinatura: Geraldo Majella da Silva
Se todos os nossos direitos e deveres fossem constar na Convenção a mesma teria mais de mil páginas.
O direito a defesa é constitucional um homicidas tem todos seus direitos de defesa , porque um condômino não teria sobre uma multa?
Fonte: 12
Assinatura: paulorodriguesmoura@hotmail.com
Na maioria das convenções, o recurso de multa é apreciado pela ASSEMBLEIA.
Consulte a sua.
Fonte: opinião
Janaina e Paulo - Quanto a sua posição, Síndico não pode retirar uma multa que foi aplicada por ele aí já passa dos limites dos poderes de uma convenção ou de uma assembleia. Neste caso o síndico seria apenas um um porta voz dos condôminos presentes em assembleia. O Síndico não pode retirar multa sobre as taxas condominiais, portanto não confunda as multas. 0k
Fonte: Pessoal
Assinatura: Geraldo Majella da Silva
Janaina, continuando o que você escreveu:
O rito de defesa não está na convenção, não fala nada sobre o Conselho analisar ou como o condômino pode se defender das multas, apenas fala que o que não está explicitado será regido pelas normas do Código Civil. SE NÃO FALA NADA, O CONSELHO NEM DEVERIA TER SE REUNIDO. NÃO SE PREOCUPE COM ISSO, ESSE DETALHE É IRRELEVANTE AO CASO.
Outra coisa, um conselho do condomínio é coisa inútil. COmo está na convenção? Fala para formar? Fala quais são os deveres deles? No Código Civil, só se fala em conselho fiscal que serve unicamente para analisar contas.
A decisão não é deles e sim da assembleia.
Assinatura: Eduardo Santamaria - advogado e síndico em Cuiabá/MT.
Geraldo ,acho que você não entendeu a minha resposta.
Fonte: 12
Assinatura: paulorodriguesmoura@hotmail.com
Apesar da sua convenção ser omissa, em parte procede o rito seguido pelo condomínio, diria, que o pecado foi em não lhe conceder o direito de fazer defesa oral perante os membros/Corpo Diretivo, mas é fato, uma vez que enviou resposta formalmente (contestação) tbm recebeu resposta (indeferimento) formalmente, até ai, me parece não haver nada de errado, mas repito, lhe foi cerceado o direito de fazer defesa.
Quanto à sua contestação vc arrolou testemunhas, mas se esqueceu de constar na peça, que no caso de indeferindo que o seu pedido fosse julgado em grau de recurso perante o plenário da AGE.
Isso não significa dizer que está tudo perdido. Alternativas: pode ainda enviar notificação ao condomínio solicitando que seu pedido seja deliberado pela o plenário da AGE e se indeferido, ainda pode, recorrer ao judiciário.
Prezado Leonardo,
Minha convenção e Regimento Interno são omissos quanto ao julgamento do recurso de multa.
Prezado Andrey, na verdade solicitei sim, a convocação da Assembleia, ao final da contestação.
"Solicita, pois, seja a Assembléia convocada, na forma da lei e da Convenção, para a apreciação do presente recurso, subscrevendo-se, cordialmente" (...)
No entanto, a resposta recebida fala somente sobre a reunião do Conselho e indeferimento do pedido.
Acho que enviarei uma notificação ao condomínio, para que eu tenha como comprovar perante o JEC em caso de interposição de ação.
Não queria ter que recorrer a isso, mas eles estão se mostrando inflexíveis.
Prezado Eduardo,
A Convenção só prevê que o Conselho Fiscal fiscalizará as contas, etc, mas não fala nada sobre competências do Conselho.
Acho que eles não poderiam ter resolvido dessa maneira então, né?!
E ainda foram omissos quanto ao meu pedido de convocação da Assembleia...
Muito obrigada a todos pela ajuda!!
Janaina você não conseguiria 1/4 dos moradores para convocar uma AGE para analisar essa questão?É um absurdo pagar mais de treis mil reais de multa porque o banana do sindico falou que o conselho indeferiu uma questão que não compete a ele julgar.Não pague.Lute até o fim.
Assinatura: ?nt
Janaina, é isso mesmo. Se não fala nada, conselho não pode fazer nada.
Isso é assunto de assembleia. Notifique o condomínio exigindo uma assembleia para tal. Dê um prazo de 30 dias e aguarde.
O problema de você com 1/4 dos condôminos convocar para o fim de julgar sua multa é que a Lei não fala sobre isso (omissão) e tenho certeza que a convenção também nada fala. Assim, essa AGE pode até ser questionada na justiça.
Única saída que parece viável é a judicial.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Assinatura: Eduardo Santamaria - advogado e síndico em Cuiabá/MT.
A contestação deve ser apreciada e votada pelos demais moradores em assembleia. Caso não respeitem este direito, sugiro buscá-lo com auxílio de um advogado.
Modelo para contestação (importante pedir para o síndico protocolar uma via que deverá manter em sua posse):
Senhor (nome do síndico), síndico do Condomínio (nome do condomínio), na qualidade de condômino (a), não me conformando com a multa que V.S. me impôs, conforme notificação nº .... de (mencionar a data), recorro à Assembléia Geral dos Condôminos, pelos motivos seguintes :
(Mencionar as razões pelas quais considera não ter cometido a infração ou não estar sujeito à multa.)
Solicito que este tema conste no edital de convocação da Assembléia, na forma da lei e da Convenção, para a apreciação do recurso.
Atenciosamente,
a) Assinatura do (a) Condômino (a)
Local e data ....
Assinatura: Diego Kenji.