REINCIDÊNCIA de INFRAÇÃO, o que significa no caso do R. I abaixo. Posso aplicar a MULTA após ter adv

R.I: "Advertência por escrito através de registro postal ou protocolo, só tomando iniciativa de multa, no caso de reincidência da infração, inclusive infrações diferentes. Por infrações leves serão aplicadas as penalidades de 30% da taxa condominial; 60% e 100 % para os casos de reincidência." Isto significa que após advertir por escrito por cometimento de uma infração, havendo então uma outra infração diferente, não a mesma em que foi advertido o morador, posso então MULTAR?? EX: O morador deixa a porta aberta, uma advertencia, outro vez ele anda sem camisa pelas áreas do condomínio, outra vez coloca o lixo fora do horário... Posso então agora multá-lo após ter cometido estas três advertencias e foi advertido por escrito por elas?? A dúvida é sobre REINCIDÊNCIA: São advertências DIFERENTES, e isto é considerado a REINCIDÊNCIA, pelo que diz o Regulamente descrito acima??? Obrigado! Agradeço pelos esclarecimentos e opiniões:

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