Responder pergunta
Outras respostas (12)
Claudia, se forem moradores( inquilinos),vocês podem acionar o condômino( proprietário) se eles forem os proprietários é quase impossivel,ok
Claudia,]
Se forem proprietários, em nenhuma hipótese pode fazer abaixo assinado para eles saírem do condomínio.
Se forem inquilinos, o sindico deverá entrar em contato com o proprietário do apto. e solicitar que ele tome as providencias cabíveis. Se esses moradores fizerem algo que vá de encontro às regras condominiais, o sindico pode advertir e multar. Se eles, sendo inquilinos não pagarem, cabe ao proprietário pagar as multas.
sim sao proprietarios mas a nossa sindica pretende fazer um abaixo assinado para entrar na justiça para ver se o juiz manda que eles saiam do condominio seria isso possivel?
Claudia,
Sendo proprietários, em nenhuma hipótese o sindico ou os moradores tem poder para expulsá-lo.
Abaixo assinado não.
Precisaria ser um caso realmente excepcional para que o juiz privasse o proprietário de sua posse legítima.
Pessoalmente eu só conheço um caso de Curitiba, onde um pedófilo está impedido de usar sua propriedade. Juntem provas, vão aplicando multas de condôminos antissociais, chamem a polícia sempre a situação o justificar.
Só por curiosidade: é essa turma que vocês pretendem leiloar o ape?
não tem nenhuma ligação com o leilão,na verdade a pergunta a respeito do leilão foi porque nossa sindica comentou em reunião esta hipotese
O condomínio pode expulsar morador do prédio por causar incômodo aos demais? Há tempos, dissemos um sonoro “não” a esta pergunta, baseando-nos unicamente no disposto na legislação brasileira, que não prevê a possibilidade de despejo contra condômino ou locatário indesejáveis. Melhor analisando as circunstâncias e o espírito que norteia nossa Justiça, estamos inclinados a mudar de opinião, ou, ao menos flexibilizar a resposta, dizendo agora, sem dúvida, que “sim”, é possível tirar o morador impertinente.
A questão não é simples. A lei continua não prevendo expressamente ação do condomínio contra condômino ou locatário para expulsá-los do prédio. Mas se considerarmos os critérios que são utilizados pelo juiz para indicar se um animal pode ou não permanecer no condomínio ou os parâmetros que eram utilizados para avaliar se um casamento podia ou não ser anulado, partindo-se da prova de que a vida se tornara intolerável para um dos cônjuges, pode-se antever que, se o condômino ou locatário estiver causando incômodos à saúde, à segurança ou ao sossego dos demais condôminos em tal grau que lhes torne intolerável a convivência, uma ação judicial contra o malfeitor terá grande probabilidade de sucesso.
Não basta provar que o indigitado apresenta comportamento incompatível com a moral vigente no prédio, ou que perturbe o sossego dos demais residentes ocasionalmente, ou que não cumpra as determinações contidas na convenção e no regimento interno, ou que trata os funcionários com desrespeito e coisas do gênero. É preciso que sua infração seja grave. Mais ainda, é necessário que seja contínua, repetida, de modo que sua reiteração provoque repulsa dos demais moradores, por perturbar-lhes a vida de tal modo que a melhor solução, para evitar mal maior, seja a expulsão do contraventor.
Bom Senso
A Justiça brasileira tem dado guarida a inúmeros casos não previstos em lei, baseando-se nos princípios gerais de direito, na eqüidade, no bom senso. Foi assim, por exemplo, com relação à correção monetária, em época de inflação desenfreada. Quando for chamada a se pronunciar sobre o afastamento de condômino ou locatário também dará a resposta correta, se presentes estiverem as condições necessárias a uma decisão baseada no direito à segurança, ao sossego e à saúde de todo o condomínio.
Como dizem os juristas, não basta alegar, é preciso provar. Edifício que tenha morador nocivo, incapaz de conviver em comunidade, deve ir se preparando desde já para o dia em que, eventualmente, terá que levar seu caso à Justiça. Portanto, toda perturbação provocada por morador deve ser registrada (em ata ou de outra forma). Se grave, levada ao competente distrito policial. Rol de testemunhas deve ser anotado, para evitar que na hora da audiência quem se comprometeu se esquive a depor. E assim por diante. Com um dossiê completo, o advogado contratado pelo condomínio poderá armar sua estratégia de ataque, com boas chances de sucesso.
Atualmente, mais da metade da população das grandes cidades brasileiras vive em edifícios, em condomínio. Os tempos mudaram. A lei ainda não mudou, mas a jurisprudência está pronta para mostrar o caminho.
O Código Civil prevê que, se o condômino apresentar reiterado comportamento antissocial, poderá ser punido com sanção pecuniária. Veja:
Art. 1.337 (...)
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa.
Atualmente, o Código Civil deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares. Isso é chamado de "eficácia horizontal dos direitos fundamentais".
A garantias constitucionais também devem incidir nas relações condominiais, devendo ser assegurados, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório. A aplicação de punição ao condômino antissocial, sem que lhe seja garantida ampla defesa, contraditório ou devido processo legal prejudica consideravelmente o suposto infrator, considerando que ele ficará impossibilitado de demonstrar que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral. Dessa forma, em última análise estaria sendo violado até mesmo seu direito de propriedade.
A doutrina especializada também possui o mesmo entendimento. Nesse sentido, confira a conclusão da I Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 92-CJF: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Tive conhecimento através da mídia que já há Jurisprudência que tomou a Decisão pela Expulsão do Condômino anti-social.
Passo pelo mesmo problema no Condômínio onde moro.. a moradora problema nunca respeita o Período de Silêncio noturno. Tem cachorro que late de madrugada dentro do apartamento, tem deixado Lixo contendo Fezes dos animais no Corredor - mesmo o Condomínio não oferecendo Coletor de Lixo no Corredor.
Mas o pior de tudo é que ela tem conhecimento de Lei e de todas as Regras do Condomínio pois é Formada em Direito e foi Síndica por vários anos!
Por vários anos o Condomínio NADA tem feito a respeito desta situação-problema os Síndicos nunca aplicaram 1 Multa se quer nesta cidadã.
Como eu moradora do Condomínio posso proceder para resolver esta situação?
Qual seria a melhor abordagem para este problema?
Processar o Condomínio?
Tentar expulsar esta Moradora que é proprietária do Apartamento em que ela mora?
Há três anos atrás eu disse que tinha conhecimento de um caso. Hoje eu conheço três. No seu caso não existe nenhuma penalidade ainda de forma que será preciso começar do zero. Respondi melhor no tópico que você iniciou.
Depois de uma jurisprudência da 19ª vara cívil de São Paulo, A juíza Drª Inah de Lemos Silva Machado, determinou a retirada de morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada. Processo 1065584-32.2016.8.26.0100 - "inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores".
Além do abaixo assinado, o que você pode fazer é pedir que cada morador individualizar suas reclamações ao sindico. Sendo ele o responsável por buscar a orientação jurídica junto a administradora do condomínio para poder realizar as medidas judiciais cabíveis para que ocorra a expulsão dos moradores anti sociais.