Há um ERRO no cálculo da fração ideal na Convenção do meu prédio?
Penso que há, e gostaria de uma avaliação dos experts no assunto...
A Convenção informa que a área construída é de 4509,44 m2.
Em seguida informa os tamanhos das áreas úteis e áreas comuns de cada unidade.
A soma de todas as áreas úteis é aquele valor: 4509,44m2.
A soma de todas as áreas comuns é 2925,80m2.
A soma de todas as áreas úteis e comuns das unidades é, portanto, 7435,24m2.
São 84 apartamentos e 2 coberturas; 86 unidades, portanto.
Quem fez a Convenção (já sob tutela da Lei 4.591/64) adotou procedimento que, a meu ver, está ERRADO: ele dividiu 4509,44 por 86 (calculando, então, um hipotético apartamento padrão (!?)) obtendo 52,44.
Em seguida ARBITROU (isso mesmo!!) as frações ideais; por exemplo, para o meu apto ele calculou 59/5244 obtendo o que ele chamou de fração ideal.
?!?!?!?!
Que procedimento foi esse?!?!?!
De onde ele tirou que pode dividir a área útil (4509,44) pelo número de unidades (86)???
De onde ele tirou o valor 59????
Consultando a WEB constatei que o cálculo da fração ideal NÃO é assim...
Fiz os cálculos e achei outros valores para fração ideal...
Além disso baixei a planilha da ABNT (NBR 12721), preenchi (exceto a parte que produz custos, o que não interessa no momento), e obtive os mesmos resultados que eu havia encontrado sozinho...
Ou seja, a Convenção NÃO seguiu as fórmulas adequadas para o cálculo da fração ideal.
Mas não consegui encontrar um COMANDO jurídico-legal que estabelece a FÓRMULA para cálculo da fração ideal; diante de tal vácuo legislativo, cada Convenção tinha o poder de fazer o que bem entendia, até mesmo a barbaridade acima...
O que os amigos poderiam agregar para ajudar na elucidação do problema?
Agradeço, Luiz Mourão.