Há um ERRO no cálculo da fração ideal na Convenção do meu prédio?

Penso que há, e gostaria de uma avaliação dos experts no assunto... A Convenção informa que a área construída é de 4509,44 m2. Em seguida informa os tamanhos das áreas úteis e áreas comuns de cada unidade. A soma de todas as áreas úteis é aquele valor: 4509,44m2. A soma de todas as áreas comuns é 2925,80m2. A soma de todas as áreas úteis e comuns das unidades é, portanto, 7435,24m2. São 84 apartamentos e 2 coberturas; 86 unidades, portanto. Quem fez a Convenção (já sob tutela da Lei 4.591/64) adotou procedimento que, a meu ver, está ERRADO: ele dividiu 4509,44 por 86 (calculando, então, um hipotético apartamento padrão (!?)) obtendo 52,44. Em seguida ARBITROU (isso mesmo!!) as frações ideais; por exemplo, para o meu apto ele calculou 59/5244 obtendo o que ele chamou de fração ideal. ?!?!?!?! Que procedimento foi esse?!?!?! De onde ele tirou que pode dividir a área útil (4509,44) pelo número de unidades (86)??? De onde ele tirou o valor 59???? Consultando a WEB constatei que o cálculo da fração ideal NÃO é assim... Fiz os cálculos e achei outros valores para fração ideal... Além disso baixei a planilha da ABNT (NBR 12721), preenchi (exceto a parte que produz custos, o que não interessa no momento), e obtive os mesmos resultados que eu havia encontrado sozinho... Ou seja, a Convenção NÃO seguiu as fórmulas adequadas para o cálculo da fração ideal. Mas não consegui encontrar um COMANDO jurídico-legal que estabelece a FÓRMULA para cálculo da fração ideal; diante de tal vácuo legislativo, cada Convenção tinha o poder de fazer o que bem entendia, até mesmo a barbaridade acima... O que os amigos poderiam agregar para ajudar na elucidação do problema? Agradeço, Luiz Mourão.

Imagem de perfil LUIZ ROBERTO MOURÃO
Conselheiro(a)


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