Fernando Augusto Zito

Uso de celular pelos funcionários de condomínio

Algumas regras de utilização do aparelho pessoal e corporativo por colaboradores do condomínio podem ser estabelecidas pelo síndico. Veja quais e as punições, que incluem, até justa causa

Por Fernando Zito*

29/12/22 03:28 - Atualizado há 1 ano


não existe na legislação trabalhista regulamento específico que discipline a utilização do aparelho celular pessoal ou corporativo durante o horário de trabalho. 

empresa poderá criar regras que disciplinem o que o momento de sua utilização no ambiente de trabalho, de acordo com o artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Claro que funções onde a pessoa não precisa usar o telefone celular para manter contato com o cliente, nesse caso o síndico, o colaborador fica proibido de usar.

aparelho seja deixado na mochila, no vestiário e em caso de emergência orientar o próprio familiar a ter o telefone de contato da sede da empresa ou do próprio condomínio.

pessoas que utilizam o celular corporativo diariamente a empresa fornece celular para essa finalidadeusar apenas para serviço e não para uso pessoal.

guardem seus aparelhos nesse local. 

Mas como restringir o uso de celular pessoal no trabalho dentro do condomínio?

Abaixo algumas recomendações:

elabore um documento sobre polícia de uso do celular no seu condomínio.

funcionário poderá até ser demitido por justa causa pelo uso do celular durante o horário de trabalho.

Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA. Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos partes – como produtividade, intra segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida”. (Processo de nº 0001751-80.2015.5.09.0661) (g/n)

“DA JUSTA CAUSA. O conjunto probatório deixa claro que o recorrente descumpriu as regras a respeito da proibição do uso de celular durante a jornada de trabalho, das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado. Dessa forma, não merece censura a medida adotada pela reclamada que observou sim a gradação das penalidades, culminando com a dispensa por justa causa, perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante o expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços.” (Processo de nº 1000286-75.2021.5.02.0702).

Mas para que essa justa causa seja válida, deve ser observado dois pontos fundamentais:

suspensão, advertência e até mesmo a demissão por justa causa.

guarde o aparelho durante o expediente ou realize o recolhimento do mesmo, retornando após o final da jornada de trabalho.

(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado SíndicoNet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.