25/09/26 11:44 - Atualizado há 5 dias
Convenções redigidas há décadas continuam em vigor em milhares de condomínios — e muitas delas contrariam frontalmente a lei atual.
Quando isso acontece, a cláusula é nula de pleno direito, e o síndico que a aplica "porque está na convenção" expõe o condomínio a ação anulatória, dano moral e condenação em custas.
O caminho seguro não é ignorar a regra nem cumpri-la ao pé da letra: é identificar a incompatibilidade, buscar parecer jurídico e levar a adequação à assembleia.
A convivência no condomínio edilício pressupõe o constante alinhamento entre a autonomia privada dos condôminos e os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
Nesse cenário, a convenção condominial ocupa posição de destaque como norma fundamental do microssistema interno, regulando as relações coletivas.
O presente artigo examina os desafios decorrentes da aplicação de convenções antigas e anacrônicas em face do Código Civil de 2002 e das transformações sociais contemporâneas.
Analisa-se a hierarquia das normas, o papel da lei cogente na derrogação automática de cláusulas com ela incompatíveis e a aplicação do método sociológico de interpretação para viabilizar deliberações alinhadas às inovações e necessidades da sociedade moderna.
Ao final, conclui-se que a atuação do síndico deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela função social, afastando o literalismo cego de regras ultrapassadas para prevenir litígios e assegurar a eficiência da gestão.
Gerir um condomínio construído há décadas é, por si só, desafiador! O simples passar dos anos cobra o seu preço na estrutura física, exigindo do gestor um cuidado contínuo para manter a edificação segura, funcional e valorizada frente à ação do tempo.
Contudo, os desafios da gestão não param por aí! Ao lado do desgaste invisível das estruturas e tubulações, existe outro fantasma que costuma assombrar a edificação: a defasagem das regras internas.
Administrar um espaço com décadas de história frequentemente coloca o síndico no centro de um delicado dilema jurídico: como agir quando a convenção do condomínio — redigida sob a égide do Código Civil de 1916 ou nos moldes originais da Lei nº 4.591/64 — entra em rota de colisão direta com a legislação atual ou com a dinâmica social do século XXI?
É nessa brecha do tempo que surgem situações surreais no dia a dia: convenções que proíbem qualquer animal de estimação, aplicam penas restritivas de direito ao condômino inadimplente ou aplicam multas expressas em moedas extintas.
Diante de regras tão anacrônicas quanto ultrapassadas, entender a hierarquia das leis deixa de ser uma teoria jurídica e passa a ser uma ferramenta essencial para o gestor evitar processos inúteis e governar com tranquilidade.
Conforme expusemos em nosso terceiro livro — Convenção de Condomínio: Além da letra da Lei (Bonijuris, 2026):
"a convenção condominial, como norma central, não deve ser visualizada apenas como um conjunto de regras, mas sim, como uma expressão da vontade coletiva, um pacto que visa garantir a convivência pacífica e organizada entre os moradores. É através dela que se consolida o ideal de um espaço comum, onde as individualidades se entrelaçam em prol do bem coletivo".
Justamente por ocupar a posição de norma fundamental do microssistema interno, a convenção vincula todos os proprietários, possuidores, inquilinos e frequentadores do local. Contudo, no plano do ordenamento jurídico geral, a autonomia privada dessa vontade coletiva encontra limites claros e intransponíveis na lei pública.
Para compreender com clareza essa dinâmica, vale recorrer à representação gráfica proposta por Hans Kelsen: a famosa Pirâmide Normativa.
De forma simplificada, Kelsen estabeleceu um sistema de preponderância no qual a norma de hierarquia inferior só possui validade se for estritamente compatível com a norma de hierarquia superior. Essa compatibilidade vertical é o mecanismo essencial que garante a coerência e a unidade do ordenamento jurídico.
Nesse cenário, quando a convenção de condomínio é analisada perante o sistema legal como um todo, ela se posiciona na base da pirâmide. Isso implica que suas cláusulas devem coexistir e harmonizar-se com as normas superiores, incluindo a Constituição Federal, o Código Civil e demais leis federais, estaduais ou municipais aplicáveis.
Consequentemente, quaisquer disposições convencionais que contrariem normas de ordem pública são consideradas nulas e ineficazes de pleno direito.
A premissa central é objetiva: nenhuma norma interna — por mais tradicional que seja ou por mais expressiva que tenha sido a votação que a aprovou no passado — pode se sobrepor às leis cogentes e imperativas do país.
Na prática da gestão, ao se deparar com uma regra convencional claramente contrária à legislação — como a proibição de pets, o bloqueio de áreas de lazer para inadimplentes ou a aplicação de multas abusivas —, o síndico não deve atuar como um mero cumpridor automático do texto interno.
Aplicar uma norma nula sob o pretexto de "apenas cumprir a convenção" expõe o condomínio a ações anulatórias, reparações por danos morais e reveses judiciais com condenação em custas e honorários.
Diante desse impasse, o caminho seguro para o gestor envolve três passos fundamentais:
Uma outra situação também se apresenta de forma corriqueira nos condomínios. E isso ocorre porque, com o transcorrer dos anos, a dinâmica social muda em ritmo muito mais acelerado do que a atualização formal dos documentos condominiais.
É nesse hiato temporal que surgem regras caídas em desuso ou em frontal oposição aos novos valores da coletividade.
Para contornar esses impasses sem paralisar a administração, o direito oferece diferentes caminhos hermenêuticos:
Contudo, para responder às complexidades contemporâneas, a gestão moderna exige um olhar atualizado e funcional. É aqui que ganha protagonismo o método sociológico de interpretação, pelo qual o síndico e os condôminos devem compreender o alcance do texto em conformidade com as transformações da sociedade e com os fins sociais a que a norma se destina.
Na prática diária da gestão, a aplicação desse método se traduz em situações muito claras. Veja-se o caso emblemático da presença de animais de estimação em condomínios: enquanto convenções antigas frequentemente contêm proibições genéricas e irrestritas à manutenção de pets nas unidades, a ótica sociológica reconhece que o animal de estimação hoje integra o próprio conceito de família pluriespécie.
Dessa forma, compreende-se que a proibição só se justifica se o animal efetivamente causar transtornos à segurança, ao sossego ou à salubridade dos vizinhos, tornando ineficaz o veto genérico e literal contido no texto antigo.
De igual modo, observa-se a releitura necessária do vocábulo "reunir-se" para a viabilização de assembleias virtuais. Embora o termo, presente em regramentos do século passado, impusesse originariamente a presença física dos condôminos em um mesmo espaço, a interpretação sociológica — devidamente ratificada pela Lei nº 14.309/2022 — revela que a verdadeira essência da norma é garantir a comunhão de vontades e a participação democrática deliberativa.
Assim, a realização de encontros virtuais ou híbridos cumpre com perfeição o comando convencional, sem violar as regras de convivência.
Nesse contexto, compreender e aplicar o método sociológico não significa autorizar o descumprimento injustificado do regramento interno ou dar margem ao arbítrio individual. Trata-se, em verdade, de garantir a eficácia do próprio instrumento vigente, conferindo ao texto convencional uma interpretação evolutiva e alinhada à sua função social e à boa-fé objetiva.
Ao afastar o apego cego a um literalismo anacrônico, o direito condominial cumpre o seu papel primordial: servir como instrumento viabilizador da paz social e da convivência harmônica nas edificações.
Pelo que vimos, compreender a engrenagem hierárquica e a evolução interpretativa das normas é essencial para uma gestão moderna e eficiente.
A verdade é que a convenção condominial vira um obstáculo no exato instante em que deixa de pacificar relações e passa a enrijecer a vida comunitária.
Insistir no literalismo de dispositivos ultrapassados sob o pretexto de neutralidade institucional não protege o condomínio; ao contrário, expõe a gestão a reveses judiciais, despesas imprevistas e desgastes desnecessários com os moradores.
A verdadeira segurança jurídica nasce do equilíbrio entre a norma escrita e a realidade contemporânea. Ao usar a boa-fé objetiva e a função social como norteadores da administração, o gestor neutraliza as armadilhas de documentos antigos e assegura decisões respaldadas pela legislação vigente.
O síndico do século XXI atua como um mediador consciente, capaz de discernir a força da lei frente aos anacronismos do papel. É essa visão estratégica que previne o contencioso, preserva o patrimônio coletivo e garante uma convivência verdadeiramente sustentável.
(*) Fábio Barletta, advogado, mais de 25 anos em direito condominial; professor convidado em cursos, pós-graduações e MBAs de Direito e Gestão Condominial; autor de Gestão Condominial Eficiente, Os Segredos do Síndico de Sucesso e Convenção de Condomínio: Além da letra da lei.