Assembleias de condomínio

Impugnação de assembleia condominial: o que é e como evitar

A impugnação de assembleia condominial é uma forma de anular decisões tomadas na reunião. Veja abaixo como evitar essa prática

Por Mariana Ribeiro Desimone | Atualizada por SíndicoNet em 03/03/2022.

21/10/10 02:25 - Atualizado há 2 anos


Assembleias feitas nos condomínios seguem uma série de normas do Código Civil e também as regras da convenção dos condomínios em relação à convocação e às votações.

Desse modo, se qualquer uma dessas regras não for respeitada, a assembleia e as decisões que forem tomadas podem ser anuladas em uma nova assembleia ou por decisão judicial.

Ou seja, é possível anular uma assembleia condominial quando algo contradiz lei e regras. Para entender mais sobre o assunto, abaixo mostraremos quais as regras para a impugnação de assembleia condominial e como evitá-la. Boa leitura.

O que é uma impugnação de assembleia?

De acordo com o dicionário, o verbo impugnar é colocar em causa a validade ou legitimidade de algo, mediante argumentação; o ato ou efeito de contestar ou opor-se a algo.

Ou seja, a impugnação de assembleia condominial é a contestação do que foi decidido na reunião em questão.

Esse é o meio pelo qual o condômino que não compareceu na assembleia ou compareceu, mas não concordou com o que foi decidido, contestar a reunião juridicamente.

Dessa forma, a impugnação é um mecanismo judiciário. Assim, para impugnar uma assembleia, não vale gritar e nem levantar a voz. Tudo deve ser feito de acordo com as regras e legislação do Código Civil e da convenção do condomínio.

Como impugnar uma assembleia? Qual o prazo?

Como dito acima, para impugnar uma assembleia deve-se entrar com uma ação judicial, solicitando ao juiz que declare a assembleia em questão nula, tendo provas de que as regras não foram seguidas.

Podem ser várias  as motivações do condômino que pede a impugnação, como: a não convocação dele para a assembleia, ter erros na ata, o voto de não condôminos sem procuração, entres outros.

O pedido de impugnação deve ser feito na justiça e o prazo é decadencial do artigo 179 do Código Civil, ou seja, a partir de 2 anos da conclusão da assembleia, perde-se o direito de anular o ato.

Entretanto, caso o condômino que queira a impugnação tenha provas e antes de ir na justiça, conversar com o síndico e mostrar seu ponto de vista, é possível convocar outra assembleia para revogar as decisões anteriores, desde que feita nas formalidades previstas pela Convenção e pelo Código Civil.

Caso o síndico não convoque esta outra assembleia, é possível convocar essa nova reunião com a união de 1/4 dos condôminos, como explica artigo 1.355 do Código Civil, que têm o mesmo intuito.

Agora, se nenhuma dessas alternativas der certo, o condômino pode procurar a justiça e pedir pela impugnação da assembleia.

Quando uma assembleia pode ser impugnada

Primeiramente, toda e qualquer assembleia do condomínio, seja Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), deve seguir regras. Ou seja, se alguma norma for descumprida, a assembleia pode ser impugnada a qualquer momento.

Abaixo, separamos os motivos que levam os condôminos a pedirem a impugnação de uma assembleia.

Confira:

Como evitar impugnação de assembleia?

Há maneiras de se evitar a impugnação de uma assembleia. Abaixo separamos as principais formas.

Confira:

10 dicas para evitar a impugnação da ata de assembleia condominial

Para evitar a impugnação da ata de assembleia, separamos 10 dicas para o síndico seguir à risca.

São elas:

  1. Faça uma lista de presença com os dados (nome completo e unidade) de todos os condôminos e assinatura dos presentes.
  2. Escreva a ata de forma clara e objetiva, respeitando a sequência dos acontecimentos da reunião.
  3. Não deixe de lançar em ata discussões ou decisões importantes, pois estas podem ser relevantes e a sua omissão em ata pode determinar sua anulação.
  4. Os itens discutidos devem ser especificados, bem como o que foi deliberado sobre cada um.
  5. A ata deve estar de acordo com o que foi deliberado, sem nenhum acréscimo ou negligência. Além disso, ela deve ser assinada pelo Presidente da Mesa e pelo secretário.
  6. Não se esqueça de enviar uma cópia da ata para cada condômino, presente na assembleia, representado por alguém ou ausente.
  7. Na antiga Lei dos Condomínios (4591/64), o prazo para entregar uma cópia da ata aos condôminos era de até 8 dias. Porém, com o advento do Novo Código Civil, esta obrigatoriedade não foi mantida. Agora, o tempo para entregar a cópia é o que consta na convenção do condomínio. E, se a convenção for omissa, recomenda-se respeitar o prazo de 8 dias previsto pela antiga Lei. Lembrando que o não atendimento da entrega da ata aos condôminos em prazo razoável, implica no comprometimento do princípio da transparência que pode levar a insatisfação e desconfiança dos condôminos.
  8. Não é obrigatório o registro em cartório da ata, se a convenção do condomínio não determina isso. Ou seja, se as decisões da assembleia foram aprovadas com os quóruns e procedimentos corretos, a ata já tem valor legal para os condôminos.
  9. A ata deve sempre ser mantida no Livro de Atas do condomínio, pelo menos por 5 anos, em poder da administradora ou do síndico. Como qualquer documentação do condomínio, deve estar sempre disponível a qualquer condômino.

Quer saber mais sobre impugnação de assembleia condominial?

Assista ao vídeo abaixo feito por um dos nossos especialistas, o advogado Fernando Zito:

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