Amanda Accioli

Instalação de antena de radioamador em condomínios

Mesmo com licença da ANATEL e permissão para instalação em telhado de prédios, antenas de radioamador em condomínios só devem ser permitidas por assembleia

Por Amanda Accioli*

25/04/24 10:33 - Atualizado há 20 dias


Certa vez, um condômino realizou a instalação de uma antena externa de radioamadorismo, no terraço de um condomínio, de forma irregular, deixando fios expostos e em área comum. Tal conduta feriu diretamente o disposto no regulamento interno daquele condomínio, que dizia:

“Art. 19. [...]

Caput - Não poderão ser colocados vasos, antenas, enfeites, roupas molhadas ou quaisquer outros objetos sobre as paredes externas do prédio, sacadas, ou janelas, que possam causar dano visual ou risco à integridade física de terceiros, caso caiam.” (grifos SíndicoNet)

“Art.23. [...]

Caput - Fica expressamente proibida a colocação, ou instalação, nas paredes externas do prédio, de aparelhos de ar condicionado, exaustores, objetos e equipamentos que possam prejudicar a iluminação, ventilação ou segurança dos apartamentos vizinhos ou descaracterizar a aparência do prédio, salvo nos locais previamente estabelecidos pela construtora ou determinados em assembleia." (grifos SíndicoNet)

Inicialmente, gosto sempre de lembrar meus leitores que os preceitos atinentes à boa vizinhança necessitam ser devidamente observados, em benefício do princípio social de convivência.

No caso em tela, infringindo as normas do regimento interno daquele residencial, aquele condômino instalou o aparelho de radioamadorismo em local e condições não permitidos, de forma irregular, expondo riscos aos demais moradores e funcionários do prédio.

Na notificação de manifestação prévia, anexei as fotos da antena de radioamador que foi colocada - mesmo sem qualquer autorização.

Mesmo o condômino sendo detentor de licença expedida pela ANATEL para operar o radioamador e este entendia-se com direito de instalar o sistema irradiante no espaço comum do prédio, tal autorização não se sobrepõe às normas internas do condomínio.

Quando a instalação de antena de radioamador em condomínios é permitida?

Levar o assunto à decisão assemblear, porém, caso a maioria votasse pela proibição da antena, a decisão da assembleia prevaleceria, não podendo o condômino, em afronta à esta decisão, utilizar área comum do condomínio.

Havendo descumprido as normas internas condominiais, poderia de pronto ocasionar imposição de multa, segundo o regimento interno, conforme estipulado no artigo 89 do referido documento:

Art. 89. Os condôminos ou moradores que infringirem o presente Regulamento serão passíveis de:

[...]

2. Aplicação de multa de 100% (cem por cento) da taxa condominial da maior unidade, a qual será aplicada sucessivamente, em um intervalo de dez dias corridos entre uma multa e outra, até o cumprimento do estabelecido anteriormente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso, com um prazo de 48 horas para direto de resposta.

Ainda, e até mais importante para embasar esta notificação, temos o Código Civil, que determina que os condôminos devem utilizar suas unidades de forma a não prejudicar o sossego dos demais moradores do edifício, senão vejamos:

“Artigo 1.336 – São deveres dos condôminos:

(...)

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

Todavia, antes da aplicação da penalidade, demos a oportunidade do condômino infrator se manifestar em relação ao fato para apreciação dos argumentos pelo corpo diretivo do residencial.  

Imagine se cada condômino resolvesse instalar uma antena ao seu bel prazer no telhado do prédio, entrando e saindo da área onde se encontram instalados equipamentos dos demais comunheiros, tais como antena coletiva, antena de radioamador, entre outros?

Além disso, é sabido que um sistema de radiocomunicação amador instalado em área superior do prédio causa interferência nos demais sistemas receptores. Sei disso pois já cheguei a utilizar o aparelho e fui advertida pela Polícia Civil de São Paulo. 

Em resumo, esse tipo de instalação só cabe se for autorizado em ata assemblear.

Diante do exposto aqui, foi considerada a conduta infratora, e o condômino foi notificado a promover a retirada da antena e obturar os furos executados, em um prazo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação - o que foi felizmente cumprido.  

E vocês, já passaram por caso semelhante? Até a próxima!

(*) Amanda Accioli é advogada consultiva condominial; Diretora Regional em SP da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial); Membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, “podcaster” no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”; Síndica Profissional na Accioli Condominial; articulista e palestrante. Perfil no Instagram @acciolicondominial.