Antonio Artêncio Filho

Síndico profissional: Qualificar antes de regulamentar

Para colunista, regulamentar o cargo de síndico profissional significa impor limitações burocráticas demais e a profissão precisa de mais do que isso: qualificação técnica é a palavra de ordem

Por Antonio Artêncio Filho*

22/06/23 02:44 - Atualizado há 10 meses


Todo pensamento, exposição de ideias e debate civilizado sobre algum tema traz benefícios, inclusive sobre o projeto de lei regulamentando a atividade de síndico profissional.

somente a profissionalização da atividade do síndicolegislaçãosão suficientes?

Alguns perguntas ficam no ar: 

Leia também: A polêmica da regulamentação da profissão de síndico

Verdades do exercício do cargo de síndico profissional, por enquanto, são:

Síndico profissional e qualificação técnica

determine a exigência de curso ou treinamento por órgão ou empresa, ambos reconhecidos e qualificados para o exercício da função, com conhecimentos em diversas áreas (como engenharia, administração ou direito).

Portanto, qualificação técnica ou superior devem ser exigências mais do que salutares para alguém que pretenda o exercício da profissão.

não se pode permitir que um só órgão de classe pretenda o monopólio da fiscalização desta atuação, simplesmente porque o exercício do cargo de síndico profissional abrange várias áreas de atuação.

Vejo, ainda, que a apresentação de certidões negativas deve ser exigida.

Os demais direitos hoje vigentes seriam permitidos, devendo do contrato constar 13º, pró-labore, férias e impostos e remuneração digna. 

O síndico profissional, gestor ou administrador condominial como empresa, e também como pessoa física, deve ser permitido.

Exercício do cargo de síndico profissional

O que deve ser exigido é a qualificação na gestão condominial, permitindo que os condôminos obtenham o menor custo possível com a maior qualidade de prestação do serviço.

E nesse processo, o papel do síndico acaba se transformando em algo que requer a combinação de liderança e representação dos anseios dos condôminos.

Até bem pouco tempo, o perfil do síndico era o daquele morador que se dispunha a exercer o cargo, desprovido da qualificação técnica que hoje se exige.

Veio o Código Civil (Lei Federal n°. 10.406/2002), que no artigo 1.347 inovou, ao admitir que o síndico poderia ser pessoa estranha ao condomínio.

Cabe a ressalva de que essa pessoa eleita como síndico, que não reside no prédio, para fins de diferenciação, ficou conhecido como síndico profissional (mesmo não existindo essa profissão).

É certo que não existe potencial lesivo nesta atividade, presente ainda o notório interesse público e, de acordo com a Constituição, inciso XIII, artigo 5º.,

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ”.

Nesse sentido, o § único do artigo 170, CRFB:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Possível que uma pessoa ou empresa possa ser considerada como síndico, por ser uma atividade econômica que não exige regulamentação. 

Lembrando sempre que quem, pessoa física ou jurídica, exerce o cargo de síndico profissional, tem atrelado pela Receita Federal, automaticamente, o CPF ou CNPJ.

Mais do que regulamentar o exercício do cargo de síndico condominial, devemos pensar e trabalhar no sentido de profissionalizar o exercício da função do síndico. 

Regulamentar significa impor limitações.

E não é para essa finalidade, ou para permitir a cobrança de mensalidades e fiscalização deste ou daquele órgão de classe que debato este assunto.

A maioria dos condomínios têm crescido, o que torna a administração cada vez mais complexa.

Um profissional dedicado exclusivamente a lidar com o dia a dia condominial pode ser exatamente a solução que os moradores procuram, pois que, além do preparo, esta pessoa estará focada apenas nesta função.

Portanto, não se trata de regulamentar a profissão, como alguns órgãos de classe pretendem com exclusividade, mas de qualificar o exercício da profissão.

(*) Advogado; conta com a experiência de 30 anos de exercício nas áreas contenciosas e consultivas do Direito; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Cursou pós-graduação em Processo Civil e Direito Civil (com ênfase em Contratos); Certificado como Especialista em Administração de Condomínios pela Universidade Secovi/SP; Síndico Profissional com Diploma de Reconhecimento Público pela Câmara Municipal de São Paulo; Membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/SP (2018, 2019, 2020 e 2021); Escritor e Palestrante.