Morador quer impugnar assembleia

Senhores, Tive uma assembleia no dia 23/03, onde a pauta seria a minha prestação de contas do exercicio, proposta de uma chamada de capital de segurança onde seria feita a mudança do portão que temos para um deslizante e instalação de controle de acesso com biometria, apresentação das melhorias da gestão e um gradil de segurança em volta da piscina. Pois bem, contas aprovadas. Tivemos um morador não proprietário ( sua companheira é a dona do apto e ele não fez procuração), que na hora da votação para a chamada de capital alegou que não concordava em pagar a tal chamada, pois não havia quorum suficiente para tal chamada, o que eu não concordo pois se tratava de melhoria util e não voluptuaria, foi colocado em votação e foi vencido por 26 votos a favor 2° chamada, lembrando que no inicio da assembleia tinhamos 59 proprietários presentes, como toda assembleia grande maioria foi embora sem ser dada por encerrada a assembleia, e acabou votando os presentes até o fim. Passado a assembleia o tal morador não proprietário ainda sem procuração mesmo sabendo que precisa para ter sua manifestação acatada, fez uma carta pedindo a SUSPENSÃO IMEDIATA da chamada de capital, chamou um advogado amigo para me entregar esse comunicado, com alegação que não teve quorum para a chamada, sendo que todas outras foi do mesmo jeito e nunca tivemos objeção. Minha dúvida é se ele pode fazer essa impugnação, uma coisa eu tenho ciência é que como morador não proprietário ele não pode requerer nada. O mesmo se baseou nessa parte da nossa Convenção. Cláusula Trigésima- As decisões, ressalvados os caso de quorum especial serão tomadas por maioria simples de votos presentes (metade mais um) e com a presença mínima, em primeira convocação, de 2/3 dos condôminos quites em relação às despesas e multas do condomínio, sendo que, em 2ª convocação, com qualquer número, realizando-se 1/2(meia) hora após a determinada para a primeira. Paragráfo Único- As decisões tomadas em Assembleia, pelo quorum legal ou especificamente tratado nesta Convenção, ou maioria de votos, quando for o caso, obrigarão a todos os condôminos, inclusive aqueles que não comparecerem a reunião, ainda que ausentes do domicílio e independentemente do recebimento da circular de convocação.

Imagem de perfil Leandro de Oliveira Pascoal
Condômino(a)


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