AGO com quorum menor que metade, pode alterar prazo mandato?
Definições
Condomínios e Condôminos
O Condomínio passa a existir atendendo ao Código Civil Brasileiro na parte que trata das Associações
Art. 997 ? (Define a formação, identifica os participantes, o objeto, a cota, a responsabilidade e a forma de administrar)
Art. 999 - As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Nossa Convenção não tem itens de Unanimidade além das definidas no Código Civil Brasileiro relativas ao Condomínio, portanto as intervenções no Contrato Social do Condomínio, a Convenção, precisam de Maioria Absoluta para instalação da Assembleia.
Ainda define o Condomínio o Art. 1.331 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, ...
Define a Convenção o Art. 1.333 do Código Civil Brasileiro
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio...
A incorporadora sendo Titular das unidades antes das vendas, definiu a Convenção e a constituição do Condomínio, vendendo as participações.
Membros de uma Assembleia
Quem são?
Todos os Condôminos ou seus representantes por Contrato
Caracterização em relação a Assembleia Condominial
Ausente
Presente ? que podem ser:
Aptos ? por manterem por direitos de uso/propriedade
Inaptos ? por não manterem os direitos de uso/propriedade
Sobre Mandatos
Código Civil Brasileiro
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Mandante
Delega poderes definidos a um Mandatário para agir em seu nome por prazo/objetivo.
No Condomínio a figura do Mandante é a Assembleia, que pode ou não definir um Conselho para acompanhar a regularidade no exercício dos poderes delegados à Administração.
Mandatário
Recebe poderes definidos para agir em nome do Mandante por prazo/objetivo.
No Condomínio a Administração (Sindico e Subsíndicos), que compõe a Administração é o Mandatário
Prazos de Mandato -
Período que o Mandatário deve exercer os poderes conferidos.
No caso do Condomínio ? prazo dado ao Sindico para exercer a Administração do condomínio, obedecendo a Convenção que não pode sobrepor-se ao Código Civil Brasileiro:
Convenção
Art. 42 (Síndico) e 43 (Subsíndicos): 2 anos podendo ser reeleito.
Código Civil Brasileiro
Art. 1.347: prazo não superior a 2 anos podendo ser reeleito
Condomínio Jardins Life Residence
1ª Assembleia Geral Ordinária de Instalação ? 25/Setembro/2013
Convocada pela Incorporadora Direcional para transferência aos Condôminos
Presentes - 99
- Convocante ? Incorporadora Direcional com 40 Unidades em Estoque.
- Condôminos ? 59 conforme lista de presença.
Tendo, portanto, capacidade de deliberações para suporte administrativo do Condomínio apenas.
Decisões
Administrativas
? Operacionais e orçamentarias
? Definição de Componentes da Administração: Síndicos, Subsíndicos e Conselho Consultivo definidos na Convenção
? Procedimentos de registros nas instancias devidas.
Definição de prazo da Administração de 18 meses
? Neste caso, para alterar a convenção deveria haver a representação de 149 Condôminos, ficando nula, mantendo-se o que está na Convenção para 2 anos (Art. 42)
2ª Assembleia Geral Ordinária de Instalação ? 08/Março/2014
Convocada pelo Sindico em Exercício para tratar
Administração
? Das avaliações de contas
? Das renúncias de Síndico e Subsíndicos.
Continuidade administrativa
? Definição de novo Síndico e Subsíndicos.
Prazo da Administração de 2 anos que neste caso temos na Convenção:
? Art. 12 - Compete privativamente à assembleia geral:
o a) alterar ou reformar a convenção;
o b) eleger e destituir o síndico, o subsíndico e os membros do conselho consultivo;
c)...
Do Contrato Social ? art. 999 do CCB
Como a convenção é omissa quanto ao quórum para definição de sua alteração, sendo a mesma o Contrato Social do Condomínio, obedece ao disposto no Art. 999 do CCB, não estando a constituição da convenção referenciada no Art. 997 do CCB, aplica-se a maioria absoluta de votos dos Condôminos.
A Convenção:
Art. 16 - A Assembleia geral instalar-se-á em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelos menos metade das frações ideais e em segunda convocação poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial, conforme dispõem os artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.