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houve uma eleição de sindico no condominio onde um candidato foi eleito por maioria de votos , dentro de uma assembleia licita e sem qualquer vicio....
o síndico em exercício ( que tentava uma reeleição), não solicitou comprovação da propriedade do candidato ( que é bom salientar, que já havia sido sindico do mesmo condomínio em outra oportunidade), nem antes da assembleia , nem no momento da mesma.
Após 12 dias , o sindico (ainda em exercicio) verificou que o candidato eleito não possuia o registro de sua propriedade no CRI, e com base nisso solicitou num prazo de 24 h um documento que comprovasse a propriedade ... o candidato não estava em posse no momento do documento - formal de partilha de bens deixados pelo falecimento de sua mãe, que já tinha sido homologado em processo transitado em julgado- por estar o mesmo com outro membro da família que também detém a propriedade do imóvel ,informando que não conseguiria entregar dentro desse prazo ( dado no meio de um sábado) mas que o entregaria assim que pudesse garantindo que a propriedade era sabida pela maioria dos condôminos já que se trata de um condomínio pequeno onde as pessoas sabiam de sua condição de herdeiro , pois o condômino já reside no condomínio há 20 anos ( desde a época dos seus pais... sabendo que os nomes que ainda constavam no registro no CRI era de seus pais).
Tal prazo de 24 horas para apresentar o documento, dado no meio do final de semana, não pode ser cumprido, porém na terça feira de manha , o candidato eleito entregou a comprovação na Administradora do Condominio, mas na quarta feira o sindico (ainda em exercício) fez uma convocação de assembleia para uma nova eleição de síndico.
Nessa assembleia o candidato impugnou essa nova eleição, pois já tinha comprovado sua propriedade e mesmo assim a assembleia optou por fazer uma nova eleição, onde foi eleito o outro candidato ( o síndico que pleiteava reeleição, após fazer um campanha massante usando de subterfugios no mínimo "questionáveis"para convencer as pessoas a lhe passarem procuração, o que não vem ao caso, mas foi o que aconteceu)
Ele alegou que o candidato eleito teria que ter apresentado a prova de sua propriedade no ato da eleição e que o prazo dado (de 24 horas) depois por ele foi apenas uma "chance" , porque nem precisava ter feito isso, já poderia ter impugnado a eleição assim que tomou conhecimento que o imóvel ainda estava registrado no nome de seus pais.
Entretanto, o candidato não fez nada ilegal, pois sabia no momento da eleição que tinha a propriedade do imóvel e não apresentou o documento porque não lhe foi solicitado por ninguém , nem mesmo pelo sindico que tentava a reeleição e isso não tira o fato de que detinha a propriedade do imóvel no ato da eleição.
Gostaria de saber a opinião de quem entenda bem do assunto.... o sindico poderia ter convocado uma nova eleição com base na falta de apresentação de documentos comprobatórios de propriedade (no ato da assembleia em que o candidato foi eleito), sendo que não foi requerido nem questionado por ninguém, muito menos por ele mesmo que teria o " dever de fiscalizar tudo"?
e ainda, ele já tinha tomado ciência documentação e mesmo assim fez a nova convocação.
essa nova eleição pode ser anulada judicialmente?
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Ordenar:
Primeiramente é necessário verificar se a convenção exige que o síndico seja mesmo proprietário. A lei não exige isso. Depois precisa ver qual é a data do término do mandato do síndico anterior. Ele estava realmente ainda no mandato quando "deu prazo de 24 horas"? Se a convenção exigir que o síndico seja condômino, então a convocação de nova assembleia estará correta, desde que o mandato do síndico anterior estivesse em vigor. Se a convenção aceitar síndico não morador a nova assembleia deve ser anulada e reconhecido o mandato do novo síndico anteriormente eleito.
Henrique Vianna - Síndico Condominial e titular de www.hvpropriedadesecondominios.com.br - Rio de Janeiro
Sra Érica, boa tarde,
Na minha opinião após analisar o exposto acima, os pontos são:
1º O candidato ao cargo de Síndico deve apresentar comprovante de propriedade da unidade aonde mora? Isso pode ser verificado na Convenção do condomínio, normalmente é neste documento que determina os deveres os poderes e quem pode ser candidato.
2º O Síndico atual, pode impugnar a assembléia realizada? PODE, os procedimentos são:
- Faz o edital de Convocação informando os dois itens: 1º a Impugnação da Assembléia realizada no dia ___/___/___
2º Eleição de novo Síndico, subsindico e conselho para o período tal...
3º Pode ser impugnada em juízo a 2ª assembléia, pode é só contratar um advogado e o mesmo com os documentos apresentados pelo sindico eleito e que não pode assumir e solicitar o cancelamento da assembléia que cancelou a sua eleição.
Mas na minha opinião, o melhor a fazer é olhar primeiro a convenção, e se certificar que existe a necessidade da comprovação da propriedade.
Boa sorte, espero ter ajudado.
José Augusto - Keyssan Condomínios
(11) 5041-0801
Érica - Eu acionaria este sindico anterior e o condomínio na justiça, já que o mesmo decidiu ultrapassar os seus limites e não soube perder. Mas pode ter certeza este novo condômino fez bem em sair fora, porque os condôminos não merece que ele seja o sindico, acreditando na palavra de um perdedor e não se enquadrando na Lei. A assembleia já o tinha eleito, portanto, por Lei, esta assembleia era perfeitamente válida. 0k
Lei 10.406/02
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Fonte: Pessoal
Geraldo Majella da Silva
Primeiro ponto a ser verificado: a sua convenção exige que o síndico seja condômino?
E compete agora ao prejudicado fazer o que deveria ter feito tão logo tomou conhecimento da convocação dessa assembleia: socorrer-se da justiça. Deveria ter impugnado via justiça (ou ao menos tentado impugnar) a realização dessa assembleia tão logo ela foi convocada e antes que acontecesse.
É tentar a justiça agora e torcer pelo melhor. Ou convocar nova assembleia via 1/4 dos condôminos.
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Boa tarde! Precisa vê se a Convenção exige que o para ser síndico tenha que ser o titular do imóvel.
A nulidade das deliberações de uma assembleia não pode ser impugnada de qualquer geito, precisa de outra assembleia ou via judicial ,mas prático e rápido é via assembleia.
Fonte: 12
paulosrodriguesmoura@hotmail.com
boa tarde...obrigada pelas opiniões...
eu esqueci de mencionar sobre o que diz na convenção.... ela diz q precisa ser condômino, mas não fala nada sobre a comprovação da propriedade no ato da eleição .... e conforme disse , o fato de não ter havido essa comprovação no ato da eleição ( pois ninguém exigiu e a convenção tambem é omissa em relação a isso) não tira a propriedade do candidato eleito que é a única exigência da convenção- ser condômino
Entendo seu ponto de vista e é um bom argumento para sua defesa. Em defesa do síndico ele alegará que a única coisa que realmente comprova a propriedade é o registro.
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Marisa Sanchez obrigada
acredito que ele nao alegaria a falta de registro, pois na propria assembleia ele admitiu que segundo consultoria com advogados o formal de partilha é válido para se configurar como condômino....mas ele fez a impugnação por não ter comprovado no ato da eleição... mas como falei, nao foi solicitado por ninguém .... e a convenção é omissa.... então acredito que sendo a única exigência -ser condômino para ser síndico- acomprovação deve ser feita até a posse , não? a convenção nao fiz nada sobre "comprovação da propriedade no ato da candidatura" ou "que o condômino deve ter o registro de sua propriedade no CRI no ato da candidatura" ....
Erica que ele está procurando pelo em ovo é evidente. Só que é a lei quem diz que a transferência de propriedade imóvel se dá com o registro de forma que a convenção não precisa dizer isso.
O grande erro desse cidadão prejudicado foi não ter procurado a justiça ANTES da assembleia. E daria tempo porque da convocação até a reunião sempre decorrem alguns dias. E se eu entendi direito a situação ele deixou para se defender na nova assembleia, na qual ele compareceu.
A mesma legitimidade (bem duvidosa) que esse síndico teve para convocar a assembleia 1/4 dos condôminos têm para convoca-la novamente.
Abraços
Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Se for assim, o presidente da mesa (e não o sindico) teria a obrigação de verificar a titularidade de todas as unidades cujos moradores estivessem presentes. Absurdo. A eleição é valida, e o ex-sindico, se quiser, que tente contesta-la ja justica.
Luiz Leitão da Cunha
luizmleitao@yahoo.co.uk | www.luizmleitao.wixsite.com/sindicoprofissional | Atuação nos bairros Jardins, Pinheiros e Itaim-Bibi