O sindico pode convocar assembléia para se reeleger antes do término de seu mandato?

Moro num condomínio composto de 14(quatorze) unidades. O atual sindico elegeu-se, pela primeira vez, em Assembleia Geral Extraordinária em 12.07.2017, haja vista renúncia do sindico anterior. Em 19.12.2017 se reelegeu para o exercício de 2018. A Convenção do Condomínio estabelece eleição do Sindico através de Assembléia Geral Ordinária que deve ocorrer na primeira quinzena de janeiro, quando deve eleger Sindico, Sub Sindico e Conselho Consultivo, além de outras providências como, por exemplo, a prestação de contas do ano findo, apresentação do orçamento das despesas para o ano que se inicia, assim como outras providências. A Assembléia de dezembro/17 que reelegeu o sindico foi presidida por ele próprio e teve seu registro em Cartório sem assinatura do Secretário! Uma vez que seu mandato não havia terminado ele podia convocar assembléia para eleição de sindico? O sindico pode presidir uma assembléia onde ele próprio é candidato? Em assembléia, quando apontamos a Convenção como normas a ser seguida pelos condôminos o sindico faz menção a Lei4.591/64 e o Novo Código Civil para dizer que a convenção não se sobrepõe a esses normativos. Sendo que a Convenção de nosso condomínio é de JULHO de 2009. Até onde sei, a ultima atualização da Lei 4.591/64 e ou do Novo Código Civil (em relação a condomínio) ocorreu antes de 2009.

Imagem de perfil FRANCISCO FRANCIMAR FERNANDES DE ARAUJO
Condômino(a)


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