ARTIGO 34 - Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições
pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária calculada pró-rata,
acrescido de multa no valor máximo permitido pela Legislação, contados a partir da data do
vencimento do respectivo prazo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, poderá o Síndico cobrar-lhes o débito
judicialmente, hipótese em que além dos encargos já previstos, ficará o inadimplente sujeito à
indenização de perdas e danos mais as custas judiciais e honorários de advogados.
Isso é o que diz a Convenção Condominial do meu condominio.
Eu recebi um e-mail com os seguintes dizeres:
"Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo índice IGP-DI, acrescidos de Multa de 2%, Juros de 1% ao mês e Honorários Advocatícios de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia do vencimento."
É correta essa cobrança de honorários?