Pergunta

Protesto de títulos
Por Magda de Oliveira
Perguntou há mais de 1 ano
Como podemos protestar os títulos não sendo o síndico (por sinal o maior devedor), apenas condôminos? o caso é que o sindico convocou uma chamada extra sem assembleia... sendo o maior devedor não é o interesse dele protestar. Como os condominos poderiam protestar?
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Respostas (10)
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Diante da gravidade da situação sugiro que os condôminos (1/4 deles, no mínimo) convoquem uma assembleia extraordinária que tenha na pauta "providências para cobrança de inadimplentes e protesto de dívidas condominiais".
Quanto à possibilidade de os próprios condôminos promoverem o protesto das dívidas do síndico, entendo inviável nesse momento, pois faltarão: a representatividade do condomínio junto ao cartório de protesto, e a desejável autorização de uma assembleia para o encaminhamento a protesto das dívidas.
Magda,
A única forma de tornar obrigatório o envio a cartório dos título vencidos é através de uma assembleia, que poderá ser convocada por 1/4 dos condôminos. Deixem claro na ata o prazo a partir do qual o envio a cartório deverá ser efetivado. Entretanto convém ficar atento para ver se a determinação da assembeia será cumprida, haja vista que o síndico, a quem caberá executar essa ordem, é um grande devedor.
Sei bem de um caso em que a síndica, mesmo com essa determinação, decidida há quase dois anos, se recusa a enviar os títulos a protesto. Talvez porque um dos conselheiros seja devedor contumaz, Assim, para obrigá-la a cumprir essa deliberação da assembleia, só mesmo acionando-a na justiça.
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha
Amadinha a assembleia pode:
1. destituir o síndico;
2. investir uma pessoa qualquer com poderes de representação para realizar esses protestos.
E como o síndico não presta melhor solução é destituí-lo.
Fui
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Convocar AGE para deliberar o assunto.
Magda,
Pelo conhecimento que tenho, o protesto de títulos de boletos condominiais em São Paulo é inconstitucional já que uma lei federal não consta o boleto como título extrajudicial executável. Se o síndico fizer o protesto, mesmo sendo votado em assembleia, o condominio poderá ser processado por danos morais.
A Dilma sancionou uma lei que institui o boleto como título extrajudicial executável, só que essa lei entra em vigor a partir da segunda quinzena de março/2016. Se não me engano é a Lei 13.505/15.
Isto posto, ano quer vem o tempo vai fechar para os devedores de condomínios.
O que vocês podem fazer é destituir o sindico por má administração. Imagine um sindico devedor contumaz protestar o titulo de outro morador!! fica feio né?
Reúnam 1/4 de assinaturas de condôminos em abaixo assinado e façam a assembleia para destitui-lo.
Assinatura: Telma Carvalho
Síndica profissional
Magda não existe inconstitucionalidade em protestar DÍVIDAS vez que a lei federal 9492/97 permite o protesto de DÍVIDAS. "
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".
Qualquer dúvida vá direto na fonte: http://www.protesto.com.br/index.php
Assinatura: Gestora de Imóveis - Graduada Universidade CESUMAR. Pós Graduada SENAC. Mediação e Arbitragem TASP.
contato: mari.marta_imoveis@hotmail.com
Magda,
A lei que ebtrará em vigor em março é o Novo Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, é possível, sim, protestar cotas de condomínio:
NOTA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.160/2008
Com relação à decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/2008, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção São Paulo vem esclarecer o que se segue:
A decisão do Órgão Especial do TJ-SP, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/2008, foi proferida em ação declaratória de nulidade de protesto de Contrato de Locação oriunda da comarca de Itatiba-SP. A 36ª Câmara de Direito Privado suspendeu o julgamento da apelação imposta para submeter a matéria ao Colendo Órgão Especial, nos termos do art. 481, do CPC.
O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de controle INCIDENTAL ou DIFUSO, pronunciou-se pela inconstitucionalidade da referida Lei Estadual.
Dizer que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma foi proferida em CONTROLE INCIDENTAL significa que a decisão SÓ VALE PARA AS PARTES ENVOLVIDAS NO PROCESSO, ou seja, NÃO TEM ALCANCE PARA TODOS.
Além disso, conforme voto do eminente Relator, Des. José Roberto Bedran, a argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/2008 atingiu somente a parte que alude a protesto de contrato de locação e recibo de aluguel. E, mesmo assim, ressalvou a atuação da Corregedoria Geral da Justiça para orientação dos tabelionatos de protesto.
Vejam o seguinte trecho: ?Ressalte-se que a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual não afasta a conveniência da Corregedoria Geral de Justiça editar normas que orientem os cartórios delegados, já que ela exerce sobre eles poderes de fiscalização e orientação?.
Essa norma de orientação já foi expedida, qual seja, a decisão em caráter normativa exarada no Proc. CG nº 864/2004, que ampliou o rol de documentos de dívida protestáveis, aprovando o Parecer nº 76/2005 da lavra do Dr. José Antônio de Paula Santos Neto, então MM. Juiz de Direito Assessor da Corregedoria Geral.
Ressalte-se, também, que em nenhum momento tratou-se do protesto das cotas condominiais.
Assim, enquanto a Corregedoria Geral não expedir determinação em contrário, não deverá ser alterado o procedimento de protesto do contrato de locação, nem das cotas condominiais.
Fonte: https://www.ieptbsp.com.br/sp/portal/titulos_protestaveis http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI135344,41046-TJSP+Lei+estadual+que+regula+servicos+notariais+e+de+registro+e
Assinatura: Luiz Leitão da Cunha
Sra. Marisa e Sr. Luiz Cunha,
Quando fiz o curso der Administração de Condomínios, na Universidade SECOVI, por 6 meses - Módulos I e II, fui informada pelos professores - pessoas altamente capacitadas, advogados, engenheiros civis e elétricos e administradores de empresas, todos especializados em condomínios. Tive uma aula específica sobre protestabilidade de boletos e no final do curso, tivemos que fazer TCC e um dos grupos foi sobre protestabilidade de boletos. Na época, a Deputada Maria Lucia Amary, autora da Lei 13.160/08, estava e"na moda" protestar boletos de condomínios relativos a cotas condominiais e as palestras sobre o assunto pipocavam. Assisti várias delas e fui muito assediada por agentes cartorários com folhetos explicativos sobre como protesta-los.
Depois, passada a moda, e analisada mais a fundo, essa lei foi considerada inconstitucional porque era UM A LEI ESTADUAL que disciplinava sobre uma área de competência da ÁREAS FEDERAL.
Até nos cursos de formação para síndicos profissionais com duração de 3 dias ou à distancia, aprendemos que uma lei menor (estadual )não pode contrariar uma lei maior (federal).
Ficou explicitado que o boleto bancário não se revestia das características exigidas para protesto porque o boleto não se enquadra no rol dos títulos executivos extrajudiciais, conforme Art. 585 do CPC.
"Entende-se ainda, que o protesto de boleto condominial caracterizaria desrespeito ao devido processo legal para a recuperação de créditos dos condomínios, eis que a certeza e liquidez seriam decorrentes do trâmite de uma ação de cobrança, nos moldes previstos no art. 275, II, b, do CPC."
NO art. 585, do CPC, I, diz: Sâo títulos executivos extrajudiciais. A DUPLICATA, O CHEQUE, A LETRA DE CAMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA (REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.925/73.
Realmente Sra. Marisa, o boleto bancário é uma dívida, mas não se reveste das características de títulos executivos extrajudiciais.
Abaixo, algumas pesquisas que fiz e que vocês podem consultar. No ano que vem, mais precisamente em março/16, a lei classifica o boleto condominial como título executivo extrajudicial e aí sim, poderá ser protestado;
Em palestra recente que assisti sobre a Lei sancionada pela Dilma, foi dito por um palestrante que auxilia o Congresso no criação de Leis, que, embora possa protestar no mês acima descrito, não adianta protestar um condômino que esteja desempregado, pois além de impossibilitá-lo na conquista de um emprego, nao vai surtir efeito já que está sem dinheiro. Aos empregados, além de protestar, se ele não pagar cancela-se o protesto e entra-se com ação judicial.
Não sou advogada nem sou a dona da verdade, mas, como sindica, nunca protestei nenhum condômino, tanto que os escritórios que fazem a cobrança mandam uma carta para você assinar dizendo que tem conhecimento que essa lei é inconstitucional.
Continuo tendo essa opinião.
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CARTÓRIOS:
São considerados "outros documentos de dívida" todos os documentos considerados pela legislação processual como títulos executivos judiciais e extrajudiciais, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos Estados e Municípios, que podem ser protestados.
Jurisprudencias:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?
q=PROTESTO+DE+BOLETOS+2. O boleto bancário representativo das despesas de condomínio em princípio não se caracteriza como título de crédito apto a ensejar o protesto por lhe faltar os requisitos de um título de crédito.CONDOMINIAIS
Assinatura: Telma Carvalho
Síndica profissional
Magda - estão perdendo tempo. Convoque uma assembleia com a assinatura de 1/4 dos condôminos adimplentes (terão votos validos na assembleia) e faça a destituição do sindico. É responsabilidade dele as cobranças e ações para efetuar os recebimentos. O resto é perda de tempo.
Assinatura: José Lopes (lopesjg@uol.com.br)- Adm. de Empresas, MBA em qualidade, Gestão de Recursos Humanos e Sindico Profissional.