Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×Moradores estão reclamando por terem que dividir o único elevador do prédio com cães.
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Alan,
Quem dirá essa regra é o regimento.
Geralmente, sao permitidos desde que no colo do seu dono!
Se complica no seu caso por ter apenas um elevador, pois quando tem dois, obviamente, os pets usam o de serviço.
Se seu regimento é omisso, sugira discussão em assembléia!
Voce é o rapaz com problemas para desmembrar os blocos, né!?
Se o RI não abordar, como BIANCA colocou, leve o assunto para AG.
Se os prédios forem baixo, escada será a solução. Caso contrário, pets no colo. Aí se alguém tiver o dogue alemão ou o pit bull... lamento, cachorro fora! Trata-se de um condomínio e não um canil!
Os cães no elevador trazem uma catinga de matar! Se tiver capacho para proteger o piso do elevador, a caixa de torna irrespirável! Dia de chuva então... e não adianta lavar!
Alan, a circulação de animais nas áreas comuns deve estar definida no regulamento interno, se não há nada, chame uma assembleia para discutir e normatizar o assunto.
Agora por favor, ter que carregar o animal nas escadas, ninguém merece, isso é castigo?!?!
Pense em algo como:
Se há animais no elevador, penso eu que o dono do animal deve perguntar a quem está entrando se ele se incomoda em andar no memsmo elevador, se a pessoa se incomoda, então o dono do animal sai com ele do elevador e aguarda a volta do elevador para continuar sua descida/subida; sei que o dono do animal e este entraram primeiro, mas é uma questão de educação respeitar aqueles que não querem andar em elevador com o animal.
Agora se a pessoa vai entrar no elevador com o animal e já tem alguém ela pergunta, e se a pessoa que está no elevador se incomodar de dividir esse ínfimo espaço com um animal, então de novo o dono e o animal saem e esperam o elevador voltar.
Penso ser o púnico jeito se vc tem apenas um elevador no prédio.
Esse tipo de situação é regulamentado pelo regimento interno.
Caso queiram mudar, é preciso um quorum de 2/3 dos moradores ou, segundo algumjas correntes, de 50% + 1.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA
CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS
ANIMAIS PELAS ESCADAS,
PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS
PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial.
Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc.), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
Filhinha o RI não vale de nada quando tenta passar por cima de uma constituição nacional.
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECISÃO DE ASSEMBLÉIA QUE OBRIGA
CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS
ANIMAIS PELAS ESCADAS,
PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS
PELOS ELEVADORES
Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial.
Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc.), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.
É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.
De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.
Não
Configura constrangimento ilegal (constituição federal)
VEja este material http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda2012/downloads/manual-animais-em-condominios.pdf e http://www.institutoninarosa.org.br/site/material-educativo-2/dvds/documentario-o-direito-dos-animais-em-condominios/