Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉
Saiba mais ×O empregado foi contratado p/ exercer a função de porteiro em 2006 no horário 15 dias a noite e 15 dias durante o dia. , trabalhou em horário intercalado durante +_ 2 anos e depois passou a trabalhar somente no horário noturno recebendo adicional noturno. Após 6 anos trabalhando a noite e recebendo o adicional noturno passou a trabalhar no período diurno., tenho que continuar a pagar o adicional noturno mesmo ele trabalhando durante o dia? O contrato de trabalho assinado diz que o empregado aceita a prestar serviços em qualquer turno, local, ou outra cidade , seja transitório ou definitiva . Este adicional passou a integrar como salario após estes 6 anos . Grata .
Aviso: O portal SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo ou mensagens veiculados nesse espaço.
Ordenar:
Após 2 anos pagando adicional noturno ou horas extras o valor fica incorporado ao salário do empregado.
Não existe incorporação para o adicional noturno, se o funcionário passar para o turno diurno deixará de receber adicional noturno.
Arlete
Não a CLT não comtempla incorporação de adicional noturno ao salario e muito menos a convenção coletiva da categoria.
Alguns sindicos confundem adicional noturno com horas extras, que geram indenização ao trabalhador, mas não incorporação ao salario.
Não há como incorporar o adicional noturno ao salário. Após a transferência do funcionário para o turno diurno ele perde essa vantagem.
Arlete,
" O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a súmula 265 do TST, sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo, por escrito; caso contrário a mudança de horário NÃO será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Como foi dito acima, você precisa ter uma carta dele dizendo que aceita que seja mudado o horário de trabalho; nesse caso ele não recebe mais o adicional; não existe a questão de o adicional integrar ao salário após um certo tempo.
Fonte: Manual do Síndico - SECOVI
Telma Carvalho
Síndica profissional
Arlete,
Adicional noturno, assim como os 30% de acúmulo de função não são direito adquirido e nem cabe indenização quando deixa de fazer.
Não trabalha mais de noite, não se paga mais adicional noturno.
Consulte a Convenção Coletiva da Categoria.
Tatiana
A transferência para o trabalho diurno implica na perda do direito ao adicional noturno. Vide Enun. 265 do TST.
Deve ser paga uma indenização para não haver um perda em seu salário. E o funcionário deve concordar com essa mudança.
O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Fonte: Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89
Fátima Silva
TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Fonte: Enunciado do TST 265
Prezada Arlete,
Os adicionais que remuneram o trabalho em condições especiais, como nos casos de insalubridade, periculosidade e o adicional noturno, objeto de sua pergunta, somente são devidos apenas enquanto perdurarem as condições que os originam.
Dessa forma, os referidos adicionais não se incorporam ao salário, mesmo quando percebidos por um longo período.
Ao retornar o trabalho diúrno, o empregado perde o adicional noturno, eis que não mais submetido à jornada noturna, mormente quando há tal previsão no próprio contrato de trabalho.
Vale citar aqui a Súmula 265 do C. Tribunal Superior do Trabalho
TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
Portanto, é perfeitamente possível transferir o funcionário para o período diúrno e deixar de pagar o adicional noturno, sem necessidade de qualquer formalidade ou concordância do empregado.
Ateciosamente.
Todo trabalhador que laborar no período noturno entre 22:00hs às 05:00hs tem direito ao adicional noturno, que em princípio é de 20%. Mas se o empregado não laborar neste período não é possuidor deste direito. Tanto faz quaisquer empregados que somente trabalhou com jornada em horário diurno. Um dia apenas que ele tenha trabalhado apenas horas após as 22:00hs ele tem direito ao adicional noturno. E, da mesma forma se o empregado sempre laborou em horário noturno e um dia vier a laborar em horário diurno não há que se falar em adicional noturno.
Mantenha-se Informado com as últimas notícias da área em seu email:
Assinatura efetuada com sucesso!