Isenção da Cota Condominial - Sindico

Na convenção diz que o síndico será isento das despesas ordinárias, sendo que na Lei 8249/91, diz: 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; Ou seja, como não temos hidrômetros individuais, a água e luz são de uso comum, que dizer, despesas ordinárias, só viriam separadas apenas para conferência. Sendo assim, o síndico ficaria isento de todas essas taxas, pagando somente as cotas extras e o fundo de reseva ?

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Síndico(a)


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