Na convenção diz que o síndico será isento das despesas ordinárias, sendo que na Lei 8249/91, diz:
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
Ou seja, como não temos hidrômetros individuais, a água e luz são de uso comum, que dizer, despesas ordinárias, só viriam separadas apenas para conferência.
Sendo assim, o síndico ficaria isento de todas essas taxas, pagando somente as cotas extras e o fundo de reseva ?