LEI x CONVENÇÃO - Inquilino pode ser Síndico se a Convenção exige Proprietário Residente para tal?

Prezados, Sabemos o que a LEI diz no Artigo 1.347 do Novo Código Civil: "A assembleia escolherá um síndico, que PODERÁ não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se." Saibam o que a CONVENÇÃO aqui diz no Artigo 14º : "Os membros do Conselho Fiscal, Consultivo e o Síndico deverão ser condôminos proprietários residentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária, pelo período de um ano, permitida a reeleição." Pois bem, aqui o Síndico eleito a 4 meses é inquilino e não sabíamos disso..... ENTÃO: 1 - O que vale nesse caso a LEI ou a CONVENÇÃO? 2 - Há base jurídica pra ele continuar como tal? (pois ele mencionou o artigo do C.C. e disse que pode sim ser Síndico) 3 - Se ele tiver a procuração do proprietário pode com ela ser Sindico? Informações: Não temos administradora, havia um Condômino Proprietário Residente que se candidatou e perdeu, o Síndico atual (inquilino) está tomando algumas decisões sozinho que os 14 dos 15 subsíndicos existentes não estão gostando....não fez reunião nem assembléia pra tomar decisões importantes.....e está propondo a troca de subsíndicos sem fazer A.G. Preciso de respostas concisas..... Obrigado...

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Subsíndico(a)


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