Utilização do Fundo de Reserva em Autorização da Assembleia

Assumi uma posição no conselho fiscal de meu condomínio. A primeira coisa que eu fiz foi ir atrás de minhas responsabilidades e de minhas atribuições. Analisei mais de 1.300 páginas de despesas, classificando uma a uma e, certamente que erros foram encontrados. Comecei a analisar as receitas. QUANTO MAIS SE PROCURA, MAIS EU ACHO. A nova administradora juntou em 05/2013, os valores do fundo de reserva e despesas ordinárias na mesma conta corrente. A síndica, por sua vez, não se atentou (ou não quis) a esta operação e desde 06/2013, o dinheiro do fundo de reserva está sendo utilizado para pagamento de despesas ordinárias (água, luz, limpeza, mão de obra, academia, etc...). SENDO USADO MESMO, porque a conta ordinária não tinha saldo suficiente e até 12/2013, estamos falando de R$ 17.000,00 bruto e R$ 19.000,00 se aplicarmos as correção ridícula da Poupança durante o período. Meu embasamento é o seguinte: (a) A Antiga Lei No. 4.591/64 dos Condomínios, menciona no capítulo II, art. 9, § 3º, inciso, que a Convenção deverá conter: ?j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;? (b) O novo código Civil não fala nada. (c) Minha convenção fala que ?Art. 30º - Será constituído um Fundo de Reserva, para aplicação na amortização das despesas que forem expressamente mandadas resgatar com ele, através da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, ou Assembleia Geral Ordinária, desde que conste, expressamente da convocação.? MEU PROBLEMA É O SEGUINTE: Já li inúmeros artigos que falam que, quando o síndico usa o dinheiro do fundo de reserva sem deliberação em assembleia, deve-se recolher 1/3 de assinaturas para convocar uma assembleia, destituir a síndica e solicitar o ressarcimento de forma jurídica; ?QUAL? é o embasamento Legal (Código Civil, jurisprudência, etc...) para obrigar a síndica a ressarcir o condomínio dos valores gastos ?a revelia? ?

Imagem de perfil Vagner Rodinick de Oliveira
Síndico(a)


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