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Saiba mais ×Por falta do registro os atos podem ser anulados uma vez que assembleia deliberou de acordo o estabelecido na convenção.
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Ordenar:
Marcos.
Sim. Isso lhe dará legalidade na aplicação de advertências e multas. Assim como qualquer decisão em assembleia com o registro das ATAS também.
Angelica Thomaz - Síndica Profissional
Marcos, até onde eu sei, a Lei só exige o registro da convenção para que ela seja oponível contra terceiros. Registro este que deve ser feito no cartório de registro de imóveis.
Como a mesma Lei ( Código Civil) diz que a convenção deverá conter o regimento interno, uma vez registrada a convenção, o regimento interno estará também registrado.
A Súmula 260 do STJ diz que, mesmo sem registro,a convenção é aplicável aos condôminos.
Se a assembleia deliberou como manda a convenção, não vejo porque anular os atos por falta de registro. O registro no cartório de títulos e documentos serve apenas para dar publicidade e conseguir cópias das atas em caso de extravio das mesmas.
Marcos Moreira - Se você esta se referindo a um condomínio na Convenção já consta as normas do Regimento interno e a construtora que construiu o seu condomínio tem por obrigação registra-la. Portanto, qualquer dúvida retire uma cópia no cartório de registro de imóveis em que a escritura do seu imóvel foi registrada. 0k
Olá Marcos
Assim como Celso de Melo Muniz bem frisou, veja que nessa página do SínicoNet fala que a Convenção, sim, deve ser registrada. Já o regimento, não há essa obrigação.
Veja:
www.sindiconet.com.br/7437/Informese/Codigo-Civil-Capitulo-sobre-Condominios/Convenao-art-1333-e-1334
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fonte: SíndicoNet - www.sindiconet.com.br
At.
Julio
Olá Marcos, normalmente o regimento interno já consta a convenção e essa deve ser registrada, caso aja alguma mudança no regulamento interno (conforme a realidade de cada condomínio) essas mudanças devem ser decididas em assembléia e as atas de assembleias devem ser registradas, fazendo valer as mudanças do R.I
Olá Marcos!
Tanto a Convenção, como o Regimento Interno - mesmo que não estejam num documento só - têm valor entre os condôminos ainda que não estando registrados.
Dificilmente a convenção não estará registrada visto que isso geralmente ocorre na instituição no condomínio. As construtoras costumam registrar uma 'minuta de convenção', que na maioria das vezes inclui o Regimento Interno no mesmo documento.
Caso o RI tenha sido confeccionado à parte da convenção, seria bom que ele fosse registrado a fim de que terceiros possam tomar conhecimento dele e não alegarem ignorância.
Ainda, é importante que seja registrado, pois com os vários remendos (através de atas) que costumam ocorrer nas assembleias, na maioria das vezes ninguém mais sabe o que na verdade está valendo, principalmente se o condomínio for antigo.
Eu costumo orientar os condomínios a quem assessoro a todas as vezes que promoverem alguma alteração do RI, levarem a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e não no Títulos de Documentos. Por quê?
Porque infelizmente, com a frequente troca de síndicos e condôminos, o RI correto pode se perder diante de tantas alterações. Daí, se você registrar sempre as alterações no Registro de Imóveis, quem comprar uma unidade no condomínio ou o novo síndico pode solicitar uma certidão atualizada lá no CRI.
Pode parecer excesso de zelo, mas, confie, essa é a melhor forma de se precaver.
Att
Márcio Spimpolo-Advogado
facebook.com/eumoroemcondominio
www.eumoroemcondominio.com.br
Directa - Cobranças & Negociações - Ribeirão Preto/SP
Sim, claro! Regimento Interno registro mostra a legalidade do mesmo. Não registrar dá a impressão que sua utilização possa não estar sendo coerente com o que se apregoe.
Fonte: Experiencia em administrar condomínios há muitos anos.
Artur S Maciel - Belo Horizonte - MG
Prezado Marcos Moreira, entendo que o Regimento Interno para valer entre os condôminos deve ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos junto com a ata da assembleia que o aprovou e será ele um documento anexo dessa ata, assim como deve ser levada também a lista com as assinaturas dos condôminos presentes.
Já o registro desse Regimento Interno no Cartório de Imóveis, o tornará oponível contra terceiros, ainda que eventualmente, tenham qualquer relação jurídica com o Condomínio.
Ou seja:
RI sem o mínimo de registro não terá valor qualquer, pois, dessa forma, qualquer um poderá alterar o conteúdo do documento ao bel prazer e como alguém poderá comprovar que houve alteração futuramente? Se o RI for um documento anexo da ata que o aprovou, ninguém poderá burlá-lo, pois uma cópia com seu conteúdo aprovado estará registrada.
Assim como as deliberações da assembleia precisam ser registradas em ata no cartório para valer, o RI também será.
RI registrado no cartorio de titulos e documentos anecxo à ata vale somente para os condôminos.
RI registrado no cartório de imóveis vale para todos, inclusive estranhos ao Condomínio.
Fonte: Código Civil
MARCOS PAULO
Síndico Morador
Policial Militar
Bacharel em Direito