Interpretação do artigo 1337

O Art. 1337 dispõe: “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Já o Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Na interpretação do artigo 1337, entende-se que o inadimplente reiterado deverá ser enquadrado em qual situação constrangedora? A - Será enquadrado a pagar multa correspondente até ao quíntuplo, sendo deliberado por 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes. B - Será enquadrado a pagar multa correspondente até ao décuplo, sendo deliberado por 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes C - Será enquadrado a pagar multa correspondente até ao décuplo por ser antissocial D - Será enquadrado a pagar multa correspondente até ao décuplo, pois não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. E – Nenhuma das afirmações Peço como resposta apenas a alternativa que lhe for convincente.

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